Ação Revisional
- 13/05/2011
- Por: Edmar Alves
O Escritório Edmar Alves Advogados em Fortaleza conta com Equipe especializada em Ação Revisional. Recebemos ligações diárias de clientes procurando advogado em Fortaleza especialista nesse tipo de ação. E não é por menos, durante muito tempo a economia brasileira se baseou no enriquecimento da população por meio de empréstimos e hoje, muitos perceberam que acabaram pagando muito mais do que deviam.
Por muito tempo foi consideravelmente simples adquirir bens dos mais diversos, com financiamentos em parcelas a perder de vista e que cabiam no bolso de qualquer um.
Acontece que isso também trouxe um problema, pois muitos bancos e financeiras se aproveitaram dessa busca por crédito e abusaram daqueles que de boa-fé queriam adquirir bens financiados.
As maiores irregularidades podem ser vistas no financiamento de carros: juros altos, impostos embutidos, multas irregulares e o pior: capitalização de juros.
Se você financiou um carro recentemente, possivelmente está sendo lesado por um desses meios e deve buscar a ajuda de um profissional para tentar revisar seu contrato.
A Ação Revisional tem sido amplamente utilizada para rever essas diversas irregularidades, principalmente no que tange à capitalização irregular de juros.
O que acontece na maioria das vezes, é que a financeira não entrega cópia do contrato de financiamento ao cliente, pois sabe que após ter sido feito o negócio, com o passar dos meses, ele recorrerá àquele documento para verificar os juros e sua forma de aplicação. Isso fatalmente o levaria à juízo, quando colocasse, na ponta do lápis, as parcelas devidas e o real valor do carro.
Mas a falta do contrato não impede o início da Ação Revisional.
O juiz pode ordenar, de forma preliminar, que o Contrato de Adesão seja juntado pela financeira aos autos.
Ao se ler o contrato de adesão percebe-se de pronto a prática do que chamamos de anatocismo, que nada mais é do que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor.
Os juros obtidos por meio desta prática são somados ao capital e é usado como base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto n.º 22.626/33 que estabelece ser “proibido contar juros dos juros (…)”.
A Lei n.º 1.521/51 que trata dos crimes contra a economia popular, em seu artigo 4.º dispõe que:
“constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.
Partindo desta premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 121 que dispõe ser “vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Frente a tais abusos e usurpações que com o passar dos meses inviabilizam a vida financeira do devedor, não resta opção, senão buscar amparo no Poder Judiciário, a fim de ser revista a relação contratual, ditando-se as reais obrigações do financiado, protegendo-o das intempéries arbitrárias das financeiras que até o momento tem posto à margem as normas relativas às negociações comerciais e financeiras previstas na legislação vigente.
Assim, o Escritório Edmar Alves Advogados, sediado em Fortaleza, está pronto para lhe ajudar nesse assunto, refazendo os cálculos de seu contrato e manejando a competente Ação Revisional, que pode diminuir o valor de sua parcela em até 50% (cinqüenta por cento).
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