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Ação revisional após fim do contrato

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Ação Revisional após fim do contrato

Ação Revisional após fim do contrato

O que muitos não sabem é a possibilidade de entrar com ação revisional após fim do contrato de financiamento, explica Edmar Alves, advogado em Fortaleza.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rever sua orientação jurisprudencial, assentou o entendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

De início, ponderou o Ministro Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o posicionamento da Turma.

No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há qualquer óbice à revisão judicial, por meio de ação revisional após fim do contrato de financiamento.

Edmar Alves, advogado em Fortaleza, explica que não há porque aplicar esse entendimento ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e não aplicá-lo ao contrato de financiamento de veículo. De forma que entende o advogado, ser possível a discussão das cláusulas contratuais, por meio de ação revisional após fim do contrato.

Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido pela legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação extrajudicial do imóvel e liquidação do débito.

Ao contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel – obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado.

Superado o valor do bem excutido ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social dos contratos.

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