Valor do imóvel em Escritura Pública
- 26/04/2016
- Por: Edmar Alves
Cartórios de Fortaleza e do Brasil precisam saber a forma correta de calcular o valor do imóvel em Escritura Pública. Aliás, o valor do imóvel em Escritura Pública influencia vários aspectos da vida financeira do vendedor e do comprador.
Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, comenta que a Escritura Pública nem sempre é necessária para se vender um imóvel. Assim, alguns tipos de imóveis podem ser vendidos apenas com a assinatura de um contrato particular. Além disso, esse contrato pode ser levado a registro, como se Escritura Pública fosse.
A questão está disciplina no Código Civil, conforme se nota no teor do artigo 108:
Artigo 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Percebe-se, portanto, que se o valor do imóvel for menor do que trinta salários mínimos, a lei não exige a lavratura de Escritura Pública, podendo a compra e venda ser regularizada por meio de um simples contrato particular entre as partes.
Contudo, o ponto é: o valor de trinta salários mínimos deve ser aferido com base em que?
Os Cartórios em Fortaleza entendiam que deveria ser levado em consideração o valor do negócio jurídico.
Todavia, o STJ deu uma nova interpretação ao artigo 108 do Código Civil, estipulando que deve-se levar em consideração o valor venal do imóvel.
Isso porque o valor venal é aferido pela Fazenda Pública de maneira objetiva, por meio de critérios públicos e previstos em lei.
Assim, independente do valor do negócio, se o valor venal do imóvel for menor do que trinta salários mínimos, não será necessária a lavratura de Escritura Pública.
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