Serviço Público Específico e Divisível
- 16/05/2013
- Por: Edmar Alves
Assunto dos mais importantes para quem estudo o Direito Tributário a fundo é entender o que se entende por serviço público específico e divisível. Pode-se dizer que a compreensão do Direito Tributário passa pelo entendimento desse instituto.
Tanto o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, como o artigo 77, do Código Tributário Nacional (CTN) definem taxa. A taxa é uma espécie de tributo, junto com impostos e contribuições de melhoria. Ao definir a taxa, os artigos acima mencionados explicam que ela somente pode incidir sobre serviço público específico e divisível.
Assim, para entender esta espécie tributária plenamente, necessário se faz compreender o termo utilizado na legislação.
Em primeiro lugar, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 79, tenta explicar os termos, ao estipular o seguinte:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
(…)
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A princípio o assunto não parece muito palatável. Assim, se faz necessário aprofundar o estudo.
Como se vê, o artigo 79, do Código Tributário Nacional, por dividir o assunto em dois incisos, pode levar a um erro comumente repetido que é o estudo em separado dos termos utilizados. Do ponto de vista técnico, tal separação é impossível, pois não existe um tributo que possa ser específico e não divisível ou divisível e não específico. Os termos são gêmeos siameses e sua divisão leva a ruptura do entendimento correto da espécie tributária em estudo.
Antes de adentramos especificamente no tema, deve-se meditar que o fato da Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigirem que o serviço seja “específico e divisível” para que sobre ele possa incidir taxa, demonstra por si só que existem serviços públicos que não se enquadram nessa definição. Daí a necessidade de entender a diferença existente entre os serviços públicos uti singuli e os uti universi.
O termo uti singuli é empregado com referência a coisa ou pessoa considerada individualmente. Quando se pensa no termo ligado a um serviço público deve-se pensar que o beneficiário da prestação seja uma pessoa ou um grupo de pessoas determinados ou determináveis (ex: fornecimento de energia elétrica).
Por outro lado, o termo uti universi significa algo de repercussão geral e quando ligado ao serviço público deve-se lembrar daqueles que beneficiam toda a sociedade (ex: iluminação pública).
Com esses assuntos bem entendidos ficam mais fácil entender o que seja um serviço público determinado, ou seja, uti singuli.
Pensando agora na divisibilidade esta está ligada à fruição individual e exclusiva, ou seja, o beneficiário consegue usufruir o serviço público de forma individualizada, sem a obrigação de compartilhar com terceiros o resultado da prestação.
Assim, quando se fala em serviço público específico e divisível, na verdade, está-se falando sobre serviço público que se pode identificar a pessoa a quem é prestado e o beneficiário do serviço consegue dele usufruir de forma individualizada.
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