Olá! Como podemos ajudá-lo?

O gato de energia elétrica e crime

O gato de energia elétrica e crime

O gato de energia elétrica e crime

O gato de energia elétrica e crime

A relação existente entre o gato de energia elétrica e crime é muito estreita, afirma Edmar Alves, Advogado em Fortaleza. Na verdade, o Código Penal (CP), em seu artigo 155, trata do crime de furto e em seu § 3.º, trata especificamente do furto de energia elétrica, cominando pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O próprio § 3.º ainda explica que além da energia elétrica, qualquer outro tipo de energia que tenha valor econômico se equipara à coisa móvel, acarretando os mesmos efeitos acima mencionados, ou seja, reclusão de 1 a 4 anos e multa. Assim, não há dúvida que o gato de energia elétrica é crime, pois a legislação o enquadra como furto.

Como saber se o gato de energia elétrica e crime

Qualquer pessoa pode analisar em sua própria residência se existe a possibilidade de alguém lhe acursar de furto de energia elétrica. Existem casos em que moradores anteriores fazem alterações na rede elétrica sem conhecimento do novo morador.

Aliás, também existem casos em que inquilinos fazem a alteração sem avisar ao proprietário do imóvel.

Por isso, sempre é bom fazer uma verificação quando se aluga ou adquire um imóvel.

Afinal, é bom lembrar que a concessionária de energia elétrica pode desconfiar de que algo está errado e fazer uma denúncia criminal contra o morador. Por isso, é sempre bom se resguardar.


Situações em que não se configura o crime de furto de energia elétrica 

Mas existem outras situações que podemos analisar. Por exemplo, e famoso gato de TV à cabo, é crime? Poderia ele se equipar ao furto de energia elétrica?

Só para exemplificar, o STF, no julgamento do Habeas Corpus n.º 97261, em 12/4/2011, entendeu que não.

Leia a decisão, clicando aqui: Decisão

Em suma, o Ministro Joaquim Barbosa, relator do caso explicou que o sinal de TV à cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material e delito previsto no artigo 155, § 3.º, do Código Penal.

E sua explicação é simples. Defende ele que na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade, consagrada no artigo 1.º, do próprio Código Penal e no artigo 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.

Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, explica que o Princípio da Legalidade na esfera penal é a base do direito de punir do Estado, não podendo ele passar por cima desse princípio com o simples intuito de evitar determinada conduta socialmente disseminada. Todavia, querendo punir a conduta, deve o Estado tomar os passos necessários a tipificação da ação.

Ainda tem dúvida?

Entre em contato conosco por meio do seguinte link: Contato

Aproveite e curta nossa pagina no Facebook e fique por dentro de notícias e artigos jurídicos: Curtir

Continue lendo:

Comentários