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Reforma militar em posto superior

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A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar reforma militar em posto superior ao militar JSS. O TRF2 concedeu o direito a receber sua remuneração calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, por ser portador do vírus da AIDS. O acórdão modifica a decisão de primeira instância, atendendo em parte a apelação do praça da Marinha, que contraiu o vírus HIV no decorrer de sua vida militar, o que o levou a ser transferido para a reserva remunerada (situação em que o militar é excluído do serviço ativo, mas pode ser convocado a retornar).

Em seu pedido, o autor pretendia a reforma (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade) com proventos de segundo-tenente, alegando que, em dezembro de 1993, deveria ter sido promovido a terceiro-sargento, conforme previsto no Decreto n° 684/92, tendo sido impedido por conta da doença. Na ação que ajuizou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pedia ainda o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.

A União, por sua vez, sustenta que o pedido do autor já estaria prescrito no que diz  respeito à promoção a terceiro sargento a contar de 1993; argumenta que o militar não tem direito à reforma, por possuir plenas condições de trabalho, podendo prover seu sustento e que não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-invalidez.

A decisão de primeira instância considerou o pedido de promoção prescrito e os demais, improcedentes. Entretanto, no julgamento do recurso de apelação no TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da AIDS, e que, além disso, no entendimento do STJ tais militares teriam direito à reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independente do estágio de desenvolvimento da doença.

Com relação à promoção, o magistrado destacou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, 0a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”, ou seja, no caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento iniciou em dezembro de 1993, e prescreveu cinco anos depois (prescrição quinquenal). Dessa forma, como a ação foi proposta apenas em 2002, a pretensão já estava prescrita.

Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, o desembargador o considerou improcedente, salientando que tal concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado pelo militar.

Edmar Alves, Advogado Previdenciário em Fortaleza explica a importância da decisão: “O TRF2 decidiu corretamente, pois muitos militares acabando perdendo direitos importantes com a reforma compulsória. A decisão reforça a ideia de que ao ser reformado o militar tem direito às promoções pendentes”.

Fonte: http://www.trf2.jus.br

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