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Reajuste de seguro de vida

Reajuste de seguro de vida

Ao completarem 60 anos de idade muitas pessoas são surpreendidas com o reajuste de seguro de vida. Assim, diariamente recebemos, me nosso Escritório em Fortaleza, consultas sobre esse assunto. Mas, o que se pode fazer quando confrontados com esse problema? Esse reajuste é legal? Como o consumidor pode se defender? Vejamos esses e outros assuntos abaixo.

Reajuste de seguro de vida

Reajuste de seguro de vida

Inicialmente, para fins legais, aqueles que completam 60 anos de vida são considerados idosos. Desta forma, merecem maior proteção da lei, tendo em vista sua vulnerabilidade. Mas, na prática isso nem sempre acontece.

Infelizmente, muitos planos de saúde e seguradoras, após cálculos autoriais e complexos, chegaram à conclusão de que após os 60 anos de idade a pessoa precisa arcar com parcelas de plano de saúde e prêmios de seguro de vida mais caros que as demais parcelas da população. Ocorre que esse procedimento não tem base legal. Ao contrário, fere frontalmente a proteção que a lei confere aos idosos.

Defesa quando ocorre reajuste de seguro de vida

Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, comenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacificada no sentido. Na verdade, os Tribunais Superiores entendem que a cláusula de contrato de seguro devida, bem como de plano de saúde, que estabelece o aumento de parcelas ou de prêmio do seguro, de acordo com a faixa etária é totalmente abusiva. Mais abusiva ainda quando é imposta às pessoas maiores de 60 anos de idade.

Com relação específica aos seguros de vida, muitos idosos tem sofrido esse reajuste após mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual. Em resumo, isso apenas reforça a abusividade da conduta. Obviamente, muitas dessas cláusulas tem o objetivo obscuro de forçar o idoso a quebrar o vinculo contratual. Portanto, possível perceber um claro afronta à boa-fé que deve permear toda relação contratual.

Legislação sobre Plano de Saúde

Conforme dispõe o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, a própria legislação proíbe essa conduta:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

Assim, é abusiva qualquer cláusula contratual que proceda o reajuste de seguro de vida após os 60 anos de idade do segurado. Mas, se ainda tiver dúvidas sobre o assunto, fale com um Advogado em Fortaleza, clicando aqui. Por fim, convidamos você a curtir nossa página no Facebook: Curtir

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