Inscrição indevida no SPC gera indenização
- 13/04/2010
- Por: Edmar Alves
Edmar Alves, Advogado em Fortaleza explica que inscrição indevida no SPC gera indenização. A título de exemplo pode se pegar a história de um um cidadão, que estava desempregado, sendo ainda portador do vírus HIV e teve seu nome inscrito indevidamente nos banco de dados do SPC e do SERASA.
O que fazer numa situação tão drástica? Nesse caso específico, por meio de sentença judicial que entendeu que inscrição indevida no SPC gera indenização ele foi indenizado por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrecidos de juros e correção monetária, a ser pago pelo Banco do Brasil. A condenação também obrigou ao banco a desconstituir a dívida atribuída ao autor da ação.
O autor, P.S.S.A., alegou no processo que nunca manteve qualquer vínculo contratual com o Banco do Brasil e que, para a sua surpresa, teve seu nome inscrito junto aos cadastros do SPC e do SERASA, em 23 de outubro de 2007, a requerimento da instituição bancária. Ele afirmou que desconhece a origem de tais débitos, motivo pelo qual acredita ter sido vítima de fraude, mediante apresentação de documentos por terceiro. Disse ser do banco a responsabilidade pelo ocorrido, pelo fato de que o mesmo não teria procedido com todas as providências necessárias para a verificação dos documentos a ele apresentados pelo suposto falsário. Em liminar foi determinada a retirada de seu nome das listas de inadimplentes dos referidos órgãos.
O Banco do Brasil informou nos autos ter adotado todas as providências possíveis para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto estelionatário, não cabendo a ele a responsabilidade de indenizar, uma vez que a restrição do crédito do autor fora ocasionado por culpa exclusiva de terceiro. A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal observou que o caso trata-se de relação de consumo, pois estão que presentes as figuras do consumidor e fornecedor, sendo inegável que a a instituição financeira presta serviços ao mercado consumidor, e em razão dessa relação jurídica, houve a inscrição do autor no SPC.
Assim, entendeu que a responsabilidade civil é do banco, ou seja, dispensa a demonstração de culpa por parte da parte ré, bastando a comprovação da conduta ilícita, dano e a relação de causa e efeito. Da análise dos documentos anexados aos autos, a magistrada percebeu que o banco, ao aceitar o falsário como cliente, não agiu com todas as cautelas necessárias, uma vez que não provou que exigiu todos os documentos pessoais do autor para a realização da contratação, não diligenciando, pois, no sentido de verificar a regularidade dos documentos apresentados.
Além de mencionar que inscrição indevida no SPC gera indenização, a juíza ressaltou que o banco sequer levou aos autos o contrato e os documentos utilizados para a contratação. Ela observou que se o banco tivesse agido com os cuidados necessários, além de exigir os documentos de praxe e fazer a conferência com o original de forma detalhada, deveria ter feito a pesquisa de outras relações comerciais, como telefones de referência, principalmente em se tratando de pessoa desempregada. “A demandada aceitou a contratação sem cuidar em averiguar a regularidade dos dados apresentados pelo falsário, não tendo provado que exigiu efetivamente a apresentação de cópias e originais dos mesmos, o que demonstra a completa negligência de sua conduta”, sentenciou.
Edmar Alves, Advogado em Fortaleza comentou que casos assim são comuns hoje em dia, por mais absurdos que possam parecer e merecem ser devidamente cuidados, pois afetam diretamente a dignidade da pessoa humano, que gera indenização.
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