Banco responde por extravio de cartão de crédito
- 13/12/2011
- Por: Edmar Alves
Nosso Escritório em Fortaleza sempre recebe dúvidas sobre a atividade bancária e possíveis abusos praticados por instituições financeiras. Muitas dessas dúvidas envolvem questões relacionadas com cartão de crédito. Mas, o interessante é que recentemente fomos confrontados por um tema inusitado, ocorrido mesmo antes de nosso cliente receber o cartão. No caso concreto o cliente fez o pedido do cartão. No entanto, mesmo passadas várias semanas o cartão não chegou em sua residência. Após longa procura, inúmeras ligações ao banco e a perda de muito tempo ele descobriu que o cartão havia sido extraviado. Assim, a dúvida a ser resolvida envolvia saber se o banco responde por extravio de cartão de crédito.
Os tribunais brasileiros já decidiram que enquanto o cartão não chegar, comprovadamente, às mãos do cliente, o banco deve se responsabilizar completamente por qualquer compra efetuada. Mas, e se o cartão já foi entregue, o cartão desbloqueado e o cartão foi extraviado ou perdido pelo próprio cliente? De quem é a responsabilidade nesse caso. Vejamos no próximo tópico a resolução que os tribunais têm dado a casos assim.
Na medida que lê o artigo abaixo, note como os bancos e instituições financeiras tentam, por meio de cláusulas contratuais evitar sua responsabilização. Além disso, veja como cada um de nós pode tomar cuidado ao defender seus direitos.
Banco responde por extravio de cartão de crédito
Edmar Alves, advogado em Fortaleza, explica que muitos bancos tentam excluir sua responsabilidade em casos assim. Em resumo, eles incluem em seus contratos cláusulas que responsabilizam o cliente, e não eles, por compras feitas em caso de extravio. Mas, a jurisprudência dos tribunais superiores já decidiu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado. Normalmente, as instituições financeiras defendem que essa responsabilidade do cliente perdura até o momento da comunicação do fato à empresa administradora.
Só para exemplificar, um cliente teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao banco. Mas, naquela ocasião foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Imediatamente ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito.
Julgamento do caso sobre extravio de cartão de crédito
O Tribunal de Justiça havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura. Além disso, entendeu que ele mesmo deveria ter policiado a correta devolução de seu cartão após o pagamento da compra. Em resumo, para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.
Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.
Advogado em Fortaleza
Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.
A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”
Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Para ela, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, isso não afasta a responsabilidade do banco.
Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.
Resultado
Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.
A Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito. Adicionalmente, condenou o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Convidamos você a curtir nossa Página no Facebook.