Atraso de salário e vale transporte
- 29/11/2010
- Por: Edmar Alves
O atraso de salário e vale transporte gera dano moral, o qual deve ser pago ao trabalhador. Esse é o atual entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), conforme comenta Edmar Alves, advogado em Fortaleza.
Aquele Tribunal analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pois teria sofrido constrangimentos e transtornos pelo atraso de salário e vale transporte.
Os juízes entenderam que a empregada tinha razão e concederam a indenização pedida. Aliás, eles afirmaram que o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte cria obstáculo para a prestação do trabalho.
A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e vales-transporte. Eventualmente também atrasava a entrega de cestas básicas. Frequentemente a empregada precisou descer do ônibus, pois não havia crédito em seu cartão.
Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação com o objetivo de bloquear créditos da empresa. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, pois não tinha dinheiro para pagar as passagens de ônibus. Quando conseguiu o dinheiro e compareceu ao trabalho foi demitida por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Base jurídica da decisão
De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que o sindicato ajuizou a ação cautelar. Por meio dela pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa.
Assim, a decisão afirma que “primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados”. Desta forma, entendeu não haver motivos justificadores do atraso de salário e vale transporte.
A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Além disso, eventualmente, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos funcionários, onde prestava serviços, para sua locomoção.
Para o Tribunal, não houve dúvida sobre a inadimplência da empresa. Certamente, isso acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Decerto, fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados.
Assim, aquele tribunal acolheu o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
Edmar Alves, advogado em Fortaleza, comenta que casos como esses não são incomuns, pois muitas empresas não sabem que o atraso de salário e vale transporte gera dano moral. Assim, em momentos de crise financeira acabam dando primazia ao pagamento de outros débitos. Todavia, não podem deixar o trabalhador em situação difícil, como a relatada acima.
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