Cancelamento de naturalização
- 05/08/2016
- Por: Edmar Alves
Em primeiro lugar é importante deixar claro que o cancelamento de naturalização somente pode ocorrer pela via judicial. Conforme explica Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, não é possível que o Ministro de Estado da Justiça reveja o ato administrativamente.
Inclusive, esse também é o entendimento tanto da doutrina majoritária como da jurisprudência do STF. Aliás, recentemente o STF julgou um processo que discutia exatamente essa questão, conforme você poderá ver abaixo.
Advogado em Fortaleza especializado em naturalização de estrangeiro
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O STF analisou um caso onde houve cancelamento de naturalização porque descobriu-se que o estrangeiro havia sido condenado criminalmente. Todavia, essa descoberta só ocorreu após o deferimento da naturalização.
O artigo 112, do Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815/80) dispõe sobre condições para concessão da naturalização. Entre as condições está a inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso. Além disso, não pode ter sido cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 ano.
Assim, ao saber da condenação anterior, o Ministério da Justiça instaurou procedimento administrativo que resultou no cancelamento de naturalização.
Todavia, o estrangeiro entrou com Mandado de Segurança objetivando garantir seu direito à naturalização. Logo após ser denegado pelo STJ foi julgado procedente pelo STF.
O STF entendeu que os §§ 2º e 3º, do artigo 112, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), que autorizam o cancelamento de naturalização por meio de processo administrativo não foram recepcionados pela Constituição Federal.
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