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Cancelamento da distribuição da impugnação

Cancelamento da distribuição da impugnação

Nos últimos anos o Processo Civil brasileiro passou por enormes mudanças. Tantas alterações culminaram com a edição de um novo Código de Processo Civil, no ano de 2015. Mas, apesar de algumas dessas alterações serem bem vindas, pois demonstram a evolução no entendimento do processo, outras nos assustam, pois parecem terem vindo de outro planeta. Só para exemplificar, podemos pensar na possibilidade de cancelamento de distribuição da impugnação, que não era possível na vigência do CPC anterior. Mas, antes de entendermos essa possibilidade, vamos contextualizar as situações que nos trouxeram até aqui.

Na última década vimos algumas alterações em relação à execução de sentença. Advogados formados há mais tempo lembram-se bem que após o trânsito em julgado, precisavam entrar com um novo processo, visando executar a sentença. Tudo isso causava uma enorme carga de trabalho e demandava muito tempo de todos os envolvidos.

Mas, tudo mudou após a Emenda Constitucional 45. Essa emenda consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, logo após sua edição, veio a Lei nº 11.232/05 que alterou toda a fase de cumprimento de sentença, trazendo celeridade e segurança jurídica. Em adição, com o Novo Código de Processo Civil, veremos novamente alguns avanços nesse sentido.

Cancelamento da distribuição da impugnação

No antigo CPC, após o pedido de cumprimento de sentença, era possível à parte vencida impugnar essa petição. Mas, para o processamento dessa impugnação era necessário recolher custas no prazo de 30 dias. Caso não fossem recolhidas as custas, ocorria o cancelamento da distribuição da impugnação, sem prévia intimação da parte. Contudo, era possível o recolhimento intempestivo, desde que comprovado nos autos.

Com o Novo Código Civil, ocorreram algumas mudanças. Agora, o prazo de recolhimento das custas é de 15 dias, que só começam a contar depois que a parte for intimada na pessoa de seu advogado. Igualmente, continua sendo possível o recolhimento intempestivo, desde que comprovado nos autos. Não cumpridos esses requisitos, ocorrerá o cancelamento da distribuição da impugnação.

Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, comenta que esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que pode ser visto, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial 1.361.811.

Ainda tem dúvida sobre o Cancelamento da distribuição da impugnação? Entre em contato com nosso advogado em Fortaleza, clicando aqui.

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