Responsabilidade da empresa de vigilância
- 04/03/2016
- Por: Edmar Alves
Em tempos tão conturbados como os atuais, pessoas físicas e jurídicas, buscam garantir maior segurança em sua residência ou comércio. Assim, acabam por contratar empresa de vigilância privada, muitas vezes armada. Mas, um ponto importante a se considerar é a responsabilidade da empresa de vigilância, caso algum dano venha a ocorrer à pessoa ou local protegido.
Edmar Alves, advogado em Fortaleza, comenta que não se pode confundir a contratação de uma empresa de vigilância com um seguro, ou seja, os danos podem ocorrer. Na verdade, o que a empresa de vigilância normalmente garante é estar presente no momento da ocorrência e agir. Mas, tudo isso, dentro de suas possibilidades para impedir o prejuízo físico ou material.
Jurisprudência sobre empresas de vigilância
Inclusive, comenta o advogado em Fortaleza que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem jurisprudência sedimentada sobre o assunto. Só para exemplificar, em um determinado processo, uma instituição financeira buscava indenização da empresa de vigilância, por roubo ocorrido em uma de suas agências. Ao analisar aquele assunto, o Tribunal decidiu que “a cláusula de contrato de prestação de serviço de vigilância armada que impõe o dever de obstar assaltos e garantir a preservação do patrimônio de instituição financeira não acarreta à contratada automática responsabilização por roubo contra agência bancária da contratante, especialmente quando praticado por grupo fortemente armando.”
Apesar de essa decisão estar relacionada a um roubo praticado por grupo armado contra instituição financeira, o raciocínio é o mesmo. Assim, quando se fala em segurança particular, a responsabilidade da empresa de vigilância não acarreta a responsabilização por prejuízos.
Desta forma, podemos afirmar que a responsabilidade da empresa de vigilância não engloba os prejuízos eventualmente suportados pelos contratantes. Por outro lado, se comprovada eventual negligência da empresa a situação pode se alterar.
Esse julgamento foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 10 de março de 2015, no Recurso Especial nº 1.329.831, sendo Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Tribunal. Se ainda tiver dúvida sobre o assunto ou precisar consultar um Advogado em Fortaleza, clique aqui. Curta nossa Página no Facebook: Curtir