Negativação indevida gera indenização
- 29/01/2016
- Por: Edmar Alves
Negativação indevida gera indenização
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 8 mil de indenização moral para cliente que teve indevidamente o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito. A negativação indevida gera indenização. A decisão, proferida nesta quarta-feira (27/01), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Para o magistrado, “o registro nos órgãos de proteção ao crédito realizado de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo. Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora ofensa e aborrecimento”.
Segundo os autos, a cliente narra que mantinha com o banco contrato de cartão de crédito, por meio do qual praticava as operações de compra, sempre realizando os pagamentos em dia. Contudo, atrasou o pagamento da fatura por alguns dias, mas fez acordo e quitou o débito.
Mesmo após pagar integralmente a dívida, teve o nome negativado pelo banco junto ao Serasa. Por isso, entrou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a instituição financeira sustentou que a cliente desrespeitou o princípio da obrigatoriedade contratual, sendo legal a inclusão do nome em cadastro de restrição ao crédito.
Em setembro de 2015, o Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza condenou o banco a pagar R$ 25 mil de indenização moral. Também determinou a exclusão do nome dela do Serasa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitado o montante ao importe de R$ 20 mil.
Inconformados com a decisão, o banco e a cliente apelaram (Processo n.º 0907871-94.2012.8.06.0001) no TJCE. A empresa requereu a redução do valor estipulado na condenação. Já a mulher solicitou a majoração da quantia.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 8 mil a reparação moral. “A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes”, explicou o desembargador Carlos Alberto.
Fonte: http://www.tjce.com.br
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