Resumo Ação Civil Ex Delicto
- 28/01/2015
- Por: Edmar Alves
O Escritório Edmar Alves Advogados sabe que muitos assuntos não são comuns no dia a dia da prática forense, e por isso, tem por hábito ajudar toda classe jurídica com artigos relacionados a assuntos mais complexos e de difícil entendimento. Esse é o motivo desse artigo Resumo Ação Civil Ex Delicto.
Resumo Ação Civil Ex Delicto
Ação Civil ex delicto (artigos 63 à 68, CPP): em primeiro lugar, é perfeitamente possível que uma mesma conduta gere responsabilidade em várias esferas, tais como penal, civil, administrativa etc. Levando em consideração a vítima, o CPP garante ferramentas que lhe assegure indenização. Assim, o artigo 91, I, CP, deixa claro que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano. Além disso, ela serve como título executivo judicial no cível. Inegavelmente, a vítima não precisa esperar o término da ação penal para ingressar com a ação cível de conhecimento. Portanto, em ambos os casos (ação de execução ou ação de conhecimento), haverá ação cível ex delicto.
Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade ativa: a legitimidade ativa na ação cível ex delicto é da vítima. Mas, no caso de menor ou doente mental a legitimidade poderá ser exercida por um representante legal. Por outro lado, no caso de morte ou ausência destes, a legitimidade ativa será do herdeiro. Perceba-se que no caso de óbito ou ausência a lei não se limita ao cônjuge, ascendentes, descentes de irmãos, mas a todos os herdeiros. No entanto, o Ministério Público pode entrar com a ação no caso de vítima pobre, onde não houver defensoria pública.
Legitimidade passiva: já com relação à legitimidade passiva, está cabe ao autor do crime ou responsável civil. Aliás, no Juizado Especial, se o responsável civil fizer parte do acordo, a sentença homologatória será titulo executivo contra sua pessoa. A jurisprudência majoritária entende que o responsável civil, na ação ex delicto pode usar qualquer argumento. Só para exemplificar, poderia argumentar a respeito da negativa de autoria ou inexistência do fato. No entanto, isso seria impossível ao autor do crime. Todavia, isso só ocorre porque o responsável não participou da ação penal. Inegavelmente, ninguém pode ser tolhido em seu direito de defesa (ex: dono de empresa de ônibus que está sendo processado civilmente por atropelamento causado culposamente por um de seus motoristas).
Competência e Sistemas Processuais
Competência: tanto a ação ex-delicto executória como a de conhecimento correram no juízo cível. Essa ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ou no local do fato.
Sistemas processuais: existem 4 sistemas processuais:
- Sistema da confusão: as pretensões cíveis e penais desenvolvem-se na ação penal. O pedido engloba ao mesmo tempo a condenação e a pretensão dos danos.
- Sistema da solidariedade ou da união: as duas ações, cível e penal, desenvolvem-se em processo único.
- Sistema da livre escolha: o autor escolhe se vai demandar a reparação na esfera cível ou na penal.
- Sistema da separação ou independência: cada ação deve correr na justiça competente.
Hoje no Brasil existe a regra que a sentença penal pode arbitrar o valor mínimo de indenização. Esse valor será líquido e executável na esfera cível. Percebe-se uma tentativa de adoção do sistema da confusão, pois as pretensões cível e penal estariam veiculadas na mesma ação. Mas, deve haver pedido nesse sentido.
Suspensão da demanda civil: o juiz cível pode suspender a ação visando aguardar o resultado do processo criminal, essa suspensão pode ocorrer até mesmo antes do processo criminal ter início, sendo que prosseguirá se a ação penal não tiver início em 30 dias. Corrente majoritária, inclusive o STJ entende que a suspensão é uma faculdade do juiz.
Execução da sentença condenatória penal
A sentença penal que arbitra valor mínimo de indenização é título executivo judicial no cível. Ela pode ser liquidada caso o juiz criminal não arbitre o valor ou se vítima o achar insuficiente. Por outro lado, se houver fiança, a vítima pode pedir o levantamento em seu favor.
O STJ entende que a sentença concessiva de perdão judicial não pode ser executada, pois ela é meramente declaratória. Havendo extinção da pretensão punitiva também não cabe execução, sendo ela possível quando houver extinção da pretensão executória, pois nesse caso os efeitos secundários da sentença são preservados.
Sentença absolutória e subordinação temática
Havendo sentença condenatória, torna certa a obrigação de reparar, tendo em vista o reconhecimento de autoria e materialidade. As hipóteses de sentença absolutória estão no artigo 386, CPP:
- Absolvição pela prova de inexistência do fato: não haverá responsabilidade penal nem cível, pois a infração inexistiu. O pedido de arquivamento, pelo MP, do inquérito ou das peças de informação, não impede a ação cível.
- Não houver prova de existência do fato: leva a absolvição, pois in dubio pro reo, mas nada impede a discussão na esfera cível.
- Não constituir o fato infração penal: mesmo não sendo infração penal, pode constitui ilícito civil, cabendo indenização.
- Estar provado que o réu não concorreu para a infração: havendo certeza de negativa de autoria, não cabe indenização.
- Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração: a dúvida ocasiona a absolvição, mas isso não impede a discussão na esfera cível.
- Existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, ou mesmo se houver findada dúvida sobre sua existência: havendo excludentes de ilicitude, isso impede o ajuizamento de ação indenizatória. Excepcionalmente pode subsistir a indenização: deterioração ou destruição de coisa alheia, quando o causador do perigo não é o dono da coisa (mesmo absolvido na esfera cível, terá de indenizar, tendo ação regressiva contra o causador do perigo); legítima defesa putativa ou aberratio ictus (erro de alvo); excludentes de culpabilidade.
- Não existir prova suficiente para a condenação: não impede a ação cível.
Revisão Criminal e Ação Rescisória
Havendo revisão criminal procedente, ela desaparece com a sentença condenatória transitada em julgado, impedindo o início da execução no cível ou eliminando a já iniciada. Cabe restituição já tiver havido o pagamento. Se houver trânsito em julgado no cível primeiro reconhecendo a indenização, eventual sentença absolutória penal que ilida a indenização permite serve de base para ação rescisória.
Prazo Prescricional: começa a correr com o trânsito em julgado da sentença criminal e prescreve em 3 anos.
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