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Pensão alimentícia em parcela única

Pensão alimentícia em parcela única

Em primeiro lugar, o pagamento de pensão alimentícia em parcela única é uma possibilidade legal, segundo Edmar Alves, Advogado em Fortaleza.

Ao contrário do que muitos pensam, a pensão alimentícia não é apenas aquela paga pelo pai ou mãe ao filho. Mas, inclui também aquela paga pelo causador de um dano que impossibilite a vítima de exercer sua profissão.

Este artigo jurídico trata desse segundo tipo de pensão alimentícia, ou seja, da pensão devida à vitima de um dano.

Pensão alimentícia em parcela única

Pensão alimentícia em parcela única

Pensão alimentícia em parcela única no Código Civil

O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, diz:

Artigo 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Conforme o teor do artigo acima transcrito, o pagamento de pensão alimentícia em parcela única é possível. Mas, algumas ponderações importantes devem ser feitas.

O teor do artigo não deixa dúvidas a respeito ao pagamento de indenização correspondente a inabilitação para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa. Por outro lado, existem fundadas dúvidas sobre a aplicação desse entendimento na indenização por morte.

Pensão alimentícia em parcela única nos Enunciados de Direito Civil

Antes de aprofundarmos nesse assunto, importe mencionar dois Enunciados de Jornadas de Direito Civil:

Enunciado 48. Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

Enunciado 381. Art. 950, parágrafo único: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Tais enunciados demonstram que nem sempre será possível cogitar do pagamento de pensão alimentícia em parcela única. Isso porque nem sempre o devedor terá capacidade financeira para tanto.

Assim, quando da sentença, o juiz precisará verificar as possibilidades financeiras do devedor. Caso contrário, na prática, a sentença poderá ser totalmente ineficaz.

Importante salientar ainda o que menciona o artigo 533, do Novo Código de Processo Civil. Conforme esse artigo, o juiz poderá ordenar ao devedor que constitua capital para assegurar o pagamento mensal da pensão. Além disso, credor pode ser incluído em folha de pagamento de pessoa jurídica, se isso facilitar o cumprimento da sentença.

Possibilidades jurídicas no pagamento de pensão civil

Em termos práticos, numa sentença de procedência de pedido de indenização por responsabilidade civil é possível vislumbrar, a esse altura, 2 opções:

  1. O juiz poderia arbitrar um valor único a título de indenização, condenando o devedor ao pagamento imediato (artigo 950, parágrafo único, CC), ou
  2. O juiz poderia arbitrar um valor mensal de pensão, condenando o devedor a depositar um determinado valor em uma conta poupança, por exemplo. Assim, esse valor geraria rendimentos com os quais seriam pagos a pensão alimentícia mensal (art. 533, NCPC).

Com isso em mente, voltemos à questão inicial, ou seja, é possível a aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil nos casos de indenização por morte?

O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é que o raciocínio acima, feito acerca do artigo 950, do Código Civil, não se aplica em casos de indenização por morte. Isso ocorre porque o referido artigo não criou outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho.

Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar que “a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda.” (REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).

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