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Empresa aérea deverá indenizar por extravio

Empresa aérea deverá indenizar por extravio

Um empresa aérea deverá indenizar por extravio de bagagem ocorrida durante voo internacional. Em resumo, a companhia aérea Air France pagará indenização pelo extravio de partituras transportadas por um maestro. Por conta do extravio, o maestro precisou remarcar apresentações. Conforme consta no processo, isso trouxe prejuízos a sua imagem, além de danos materiais. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, a Turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão.

Indenização por extravio de bagagem

Um empresa chamada Dell’Arte organizou uma apresentação do Ballet Kirov e orquestra em agosto de 2001. Para compor a apresentação contratou um maestro para os ensaios e o transporte das partituras. Com o objetivo de tranze-lo ao Brasil, a empresa artística comprou uma passagem da Air France para o trecho de São Petersburgo (Rússia) a Paris (França), e por fim São Paulo. O maestro despachou duas malas com as partituras. Mas, estas foram extraviadas pela companhia aérea, causando atrasos nos ensaios e nas apresentações. Por fim, o TJRJ decidiu pelo pagamento de uma indenização por danos materiais e morais para a Dell’Arte. Ambas as partes recorreram ao STJ.

Em primeiro lugar, a defesa da Air France alegou ofensa aos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o contrato não foi firmado com a empresa de eventos, e sim com o maestro, não podendo aquela ser equiparada a consumidor. Em adição, observou que o serviço prestado não oferecia risco à saúde e à segurança do consumidor e de terceiros. Por fim, afirmou haver violação dos artigos 222, 234 e 256 a 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica; dos artigos 4º, 32 a 36 e 666 da Portaria 676/GC5; e dos artigos 17 e 18 da Convenção de Varsóvia.

Para a empresa aérea a responsabilidade por danos em voos é em relação aos danos aos passageiros e suas bagagens, não a eventuais terceiros. Por outro lado, no recurso da Dell’Arte, a defesa alegou que o valor da indenização não estaria de acordo com os parâmetros do CDC e da Constituição Federal.

Empresa aérea deverá indenizar

No seu voto, o ministro João Otávio de Noronha considerou que o processo deveria ser extinto, já que a Dell’Arte não seria parte legítima para propor a ação. Conforme explicou o relator, a empresa não participou do contrato dos serviços da empresa aérea. Assim, não poderia pedir indenização. Além disso, ele lembrou que o artigo 17 do CDC trata dos defeitos da prestação do serviço e são voltados para o consumidor. Entretanto, no voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão seguiu outra linha. Para ele haveria dano em ricochete, ou seja, quando um dano causado a uma pessoa termina por prejudicar terceiros.

O ministro Salomão concordou que a empresa Dell’Arte não poderia ser equiparada a consumidor, por não haver previsão no CDC. Entretanto, também considerou que isso não a tornaria ilegítima para propor a ação. Ademais, afirmou que se aplicaria no caso a Teoria da Asserção, já que o interesse do autor ficou demonstrado na petição que iniciou o processo.

O ministro Salomão observou ainda que a narrativa do extravio das partituras e incapacidade da Air France em recuperá-las. Assim, tudo isso causou o atraso nas apresentações, demonstrando o dano moral e material sofrido pela empresa. Ao final, o magistrado destacou que o artigo 436 do Código Civil assegura ao terceiro beneficiário de contrato – no caso a compra da passagem aérea – indenização, caso este não venha a ser integralmente cumprido.

Edmar Alves, advogado em Fortaleza, explica que com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da Air France e considerou o recurso da Dell’Arte prejudicado, sendo acompanhado pelo restante da Turma. Assim, fica definido que empresa aérea deverá indenizar por extravio de bagagem.

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