Viúvos podem permanecer no imóvel
- 19/07/2011
- Por: Edmar Alves
No caso concreto, a casal era proprietário de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A esposa faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, sob o regime da separação obrigatória de bens. Mas, dez anos depois, o esposo faleceu, quando as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.
Assim, em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação. Mas, esse imóvel precisa ser o único a inventariar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento da sentença.
Recurso ao STJ
Inconformadas, as herdeiras recorreram ao STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. Em resumo, tal fundamentação se baseou no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando aberta a secessão).
Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.
Ele explicou que o Código Civil, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação. Assim, os viúvos podem permanecer no imóvel após falecimento do cônjuge. Esse direito deve ser garantido para qualquer regime de bens, sem prejuízo do que lhe caiba por herança. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.
Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.
Direito Real de Habitação
Com base em interpretação mais abrangente, na qual a Lei nº 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.
Conforme explica Edmar Alves, Advogado de Família em Fortaleza, essa interpretação realmente é a melhor, pois, tanto o companheiro, como o cônjuge, estão equiparados. Afinal, qualquer que seja o regime do casamento os viúvos podem permanecer no imóvel.
Assim, o relator negou provimento ao recurso especial. Aliás, ele afirmou que seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.
Contato do Advogado de Família em Fortaleza
Ao final, caso precise tirar dúvidas sobre esse assunto, fique à vontade para entrar em contato com nosso Escritório. Assim, poderemos tirar suas dúvidas e lhe ajudar a decidir como tratar eventual inventário.