Varig e Gol pagarão R$ 4.000 a casal por mudanças de voos em lua de mel
- 17/05/2010
- Por: Edmar Alves
A Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou as companhias Varig e Gol a pagar de indenização por dano moral a um casal que teve a lua de mel prejudicada por conta de alterações de data e de horário dos bilhetes aéreos de ida e de volta. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão do 4º Juizado Especial CívelA indenização foi reduzida de R$ 6.000 para R$ 4.000, corrigidos monetariamente.
Os autores entraram com a ação relatando terem adquirido da Gol Linhas Aéreas passagens para desfrutar de lua de mel em Pernambuco. Para evitar problemas, a compra foi efetuada com antecedência de 11 meses.
No entanto, no dia da festa de casamento, véspera da viagem de lua de mel, os autores foram notificados pela companhia que a data do voo que partiria de Porto Alegre havia sido alterada, bem como o voo de retorno ao Rio Grande do Sul cancelado.
O fato ocorreu após a incorporação empresarial da companhia pela Varig. As empresas admitiram os fatos relatados pelo casal e justificaram que as alterações ocorreram em razão de reorganização da malha aérea.
Na decisão, elas foram enquadradas no conceito de fornecedores e, como tal, respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação dos serviços que colocam à disposição, em virtude da relação de consumo existente e do risco da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Não tendo o casal desfrutado de sua viagem de lua de mel conforme o planejado e legitimamente esperado, e tendo em vista que as requeridas não demonstraram qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, tem-se que a relação contratual foi quebrada pela inadimplência das empresas em virtude da má prestação de serviço, devendo os autores ser ressarcidos”, diz a sentença.
Recurso
Inconformadas, as companhias interpuseram recurso contra a sentença argumentando ilegalidade passiva da Gol, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo casal, e alegando que meros incômodos cotidianos não caracterizam dano moral. O pedido, no entanto, foi negado.
A Turma entendeu que o valor da indenização foi fixado além dos parâmetros. “Está correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em arcar com os prejuízos suportados pela parte autora pelos percalços em viagem de lua-de-mel e cancelamento de vôo de retorno”, afirmou o relator do recurso, juiz Jerson Moacir Gubert,