Tribunal de Contas
- 29/01/2015
- Por: Edmar Alves
Edmar Alves, Advogado em Fortaleza apresenta um Resumo de Direito Constitucional a respeito do Tribunal de Contas. Leia e ao final, curta nossa pagina no Facebook.
Introdução: exerce a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades estatais, mediante controle externo (art. 71, CF). É órgão auxiliar do poder legislativo, mas não o integra e não é a ele subordinado. É uma instituição constitucional autônoma, assim como o MP.
Composição do Tribunal de Contas da União: 9 ministros que têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens de ministros no STJ. Devem ser brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 35 e menos de 65 anos, tendo idoneidade moral e reputação ilibada, além de notórios saberes jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de 10 anos de exercício nessas funções. O presidente escolhe 1/3, que devem ser aprovados pelo senado por maioria simples. Desses 3 ministros escolhidos pelo presidente, 1 é de livre escolha, os outros 2 devem ser escolhidos alternamente entre os auditores e membros do MP junto ao tribunal, indicados em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento pelo próprio tribunal. Os outros 2/3 são escolhidos pelo congresso nacional, segundo o regimento. Existem ainda 3 auditores nomeados por concurso de provas e títulos, que substituem os ministros em seus afastamentos, impedimento ou vacância, tendo, no exercício do cargo de ministro, as mesmas garantias e impedimentos que esses, e nos demais casos as de juiz de TRF. Para serem candidatos precisam se desincompatibilizar no prazo de 6 meses e estão dispensados de cumprir o prazo de 1 ano de filiação partidária.
MP junto ao Tribunal de Contas da União: trata-se de um MP especializado, de 7 membros, nomeados por concurso de provas e títulos, com prerrogativas de MPU, mas não se confunde com ele, tendo fisionomia institucional própria. Eles se manifestam nos processos em trâmite no TCU, mas se for necessário entrar com ações civis ou penais, os documentos são enviados ao MPU.
Tribunal de Contas dos Estados, DF e Municípios: deve seguir o modelo estabelecido pela CF. As Constituições Estaduais devem estruturas os seus tribunais, que devem contar com 7 Conselheiros, com escolha seguindo o modelo federal (4 escolhidos pela Assembleia e 3 pelo governador). Não se criam novos conselhos e órgãos de contas municipais, mas podem continuar funcionados os existentes na época da promulgação. Além disso, os estados podem criar órgãos, tribunal ou conselhos com jurisdição sobre as contas municipais.
Função e Competências: não envolve apenas ótica da legalidade, mas também a da legitimidade e da economicidade. A função é uma só: controle externo. As competências são múltiplas: fiscalizadora, judicante, sancionatória, consultiva, informativa e corretiva. Pode até apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público (Súmula 347, STF).
Competência fiscalizadora (art. 71, III, IV, V, VI, XI, CF): envolve auditorias e inspeções, devendo o tribunal representar ao poder competente, caso encontre irregularidades. Até mesmo entidades de direito privado podem ser fiscalizadas, desde que recebam recursos estatais. Deve ser assegurado o contraditório, com exceção da apreciação de legalidade de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3). O TCU não pode fazer avaliação prévia de contratos administrativos, pois isso é atribuição do executivo.
Competência judicante (art. 71, II, CF): envolve o julgamento das contas anuais dos administradores, o que viabiliza a imposição de sanções. Existe a possibilidade de controle jurisdicional.
Competência sancionatória (art. 71, VIII, CF): envolve aplicação de sanções legalmente previstas. Pode envolver recolhimento de débito, multas, afastamento, indisponibilidade de bens, inabilitação para o exercício de funções públicas, declaração de idoneidade, arresto de bens (que deve ser providenciada judicialmente pela AGU). A decisão que impute débito ou multa tem eficácia de título executivo, devendo ser executa pelo ente público beneficiário.
Competência consultiva (art. 71, I, CF): envolve parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo presidente, para dar subsídios de julgamento ao congresso. O TCU apenas opina pela aprovação ou não.
Competência informativa (art. 71, VII, CF): envolve informar o congresso sobre suas atividades.
Competência corretiva (art. 71, IX, CF): envolve fixar prazo para adoção de providências e sustação de execução de ato. Havendo impugnação de contrato, isso só pode ser feito pelo congresso que solicitará ao executivo as medidas cabíveis. Não sendo adotadas essas medidas em 90 dias, o TCU pode julgar a questão. Como dito anteriormente, o TCU não pode apreciar previamente contrato administrativo, pois isso é atribuição do executivo.
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