Telemar é condenada a pagar indenização por cobrar fatura já paga e bloquear serviços
- 05/07/2010
- Por: Edmar Alves
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3.848,00 a cliente T.M.S.A., que, por várias vezes, teve bloqueado os serviços de telefonia em sua residência, mesmo com as faturas já quitadas. A decisão, da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, foi proferida nessa terça-feira (29/06).
Conforme o processo (nº 2134-72.2006.8.06.9000/1), T.M.S.A. pagou a fatura de seu telefone com vencimento em 7 de agosto de 2005, no dia 22 de agosto daquele ano, na agência dos Correios da cidade de Icó.
No entanto, a cliente alegou que no dia 10 de novembro de 2005 teve o bloqueio do telefone de sua residência, sob a alegação de que a conta do mês de agosto não havia sido paga. Ela, então, enviou fax com a fatura quitada e quatro dias depois teve os serviços restabelecidos.
Novamente, no dia 18 de novembro daquele ano, o telefone foi bloqueado pelo mesmo motivo. A empresa argumentou que a conta do mês de agosto não havia sido paga. O fax com a fatura paga foi enviado em dia 21 de novembro e no dia 25 de novembro de 2005 os serviços voltaram a funcionar.
Só que em 7 de dezembro de 2005, o telefone novamente foi bloqueado. A Telemar mais uma vez solicitou o envio de um fax com a quitação da fatura do mês de agosto. O documento foi transmitido e, em 10 de dezembro daquele ano, os serviços foram restabelecidos, mas de forma parcial. Apenas recebia ligações, não podendo efetuar chamadas.
Indignada, T.M.S.A. ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil. A Telemar defendeu que algumas vezes o bloqueio do telefone ocorreu devido aos valores relativos ao pagamento da fatura não terem sido repassados pela agência dos Correios da cidade de Icó.
O juiz Mabel Viana Maciel, da Comarca de Icó, acatou parcialmente o pedido da autora e condenou a empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 3.848,00. A Telemar recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, a 5ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º Grau. “As provas apresentadas na instrução processual demonstram de forma cristalina a adequação e conformidade da sentença prolatada.
A empresa concessionária não pode esquivar-se de sua responsabilidade de conferir de forma correta a adimplência de seus clientes”, destacou o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia.