Suspensas obras de construção de condomínio a 300 metros do mar
- 15/08/2011
- Por: Edmar Alves
O Ibama embargou e impôs a multa, pois a obra vinha sendo construída a 300 metros do mar, o que é proibido pela Resolução 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa pediu na Justiça a suspensão da multa e do embargo. O juiz federal negou e a empresa recorreu. Um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a liminar, permitindo a continuação das obras.
O Ibama recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da liminar. Segundo alegou, a decisão do TRF1, ao total arrepio da legislação ambiental, interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do instituto, invadindo o exercício da sua competência técnica e decorrente de lei, para aferição dos danos ambientais causados.
Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o empreendimento estava sendo realizado em área especialmente protegida pela Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e qualificada como APP. “Ante a insofismável degradação ambiental do frágil e degradado ecossistema de restinga, a suspensão da decisão é medida que se impõe para salvaguardar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações, constitucionalmente protegido”, asseverou o órgão.
O vice-presidente, ministro Felix Fischer, deferiu o pedido. Segundo afirmou, se prevalecesse a decisão que suspendeu o embargo de obra realizada em área submetida, supostamente, a preservação ambiental permanente, haveria o risco de se autorizar provimento irreversível, vedado pelo artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. “Sem dúvida, uma vez retomada e – o que seria pior – concluída a obra discriminada nos presentes autos (cuja construção se realizaria a menos de 300 metros do mar), pouco poderia ser feito em face dos possíveis danos ambientais receados pelo Ibama”, afirmou.
Ao deferir o pedido, o ministro observou que a matéria descrita nos autos expõe, claramente, um potencial confronto entre interesses público e privado, não sendo possível afastar a hipótese de lesão à ordem pública, sustentada pela empresa. “Sob esse cenário, em atendimento ao interesse público imanente à questão proposta, e, de outro lado, atentando-se à incerteza quanto aos riscos ambientais potencialmente decorrentes da obra, necessária se faz a adoção de medida destinada a evitar eventual dano maior”, concluiu Felix Fischer.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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