Supressão de sobrenome por questões religiosas
- 22/12/2010
- Por: Edmar Alves
O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente pedido de supressão de sobrenome por questões religiosas. A questão envolvia família judaica que deseja a retirada do patronímico, ou seja, do sobrenome paterno de seus registros. O desejo da família era que tanto o casal como os três filhos menores fossem identificados apenas pelo apelido materno. Conforme dados constantes no site do STJ, a decisão foi tomada pela Terceira Turma daquele tribunal. A relatora do processo foi a Ministra Nancy Andrighi.
Em resumo, os ministros entenderam que a Lei n.º 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, traz regra de imutabilidade do sobrenome. De acordo com os autos, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo, religião atualmente praticada por toda a família.
O pedido de supressão de sobrenome por questões religiosas, ou seja, de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças tem por fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a família perante a comunidade judaica. Assim, supressão de sobrenome por questões religiosas foi negada em primeiro grau, decisão que foi mantida pelo TJSP. Ao julgar o recurso, o STJ ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome. Mas, por outro lado, veda expressamente a exclusão do sobrenome.
Pedido de supressão de sobrenome por questões religiosas
Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na garantia da segurança jurídica. Isso ocorre por que o apelido de família é componente fundamental para identificação social dos indivíduos. A Ministra afirmou que “o sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade”.
A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias consequências para os filhos do casal. Os fundamentos de ordem religiosa são compreensíveis. Todavia, nada garante que as crianças vão seguir a religião judaica por toda a vida. Assim, na visão da relatora, nada garante que, futuramente, não se rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e futuros descendentes.
Edmar Alves, advogado em Fortaleza, destaca que outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar o nome com o acréscimo do patronímico do outro. Desta forma, em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo.
Assim, podemos afirmar que para a jurisprudência do STJ é impossível a supressão de sobrenome por questões religiosas.