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Sindicância de vida pregressa e exclusão de candidato em concurso público

Sindicância de vida pregressa e exclusão de candidato em concurso público

Sindicância de vida pregressa e exclusão de candidato em concurso público

Concurso Público5

Uma questão cada vez mais discutida em concursos públicos é a possibilidade de exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa, em razão de existência de procedimentos criminais em curso, porém sem trânsito em julgado.

O artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, estampa o princípio da presunção de inocência, ou seja, ninguém pode ser tido como culpado, antes do trânsito em julgado de sentença condenatório em ação penal.

Com base nesse princípio, os Tribunais Superiores Pátrios têm entendido que candidatos em concurso público não podem ser excluídos na fase de sindicância de vida pregressa, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Não obstante esse entendimento majoritário, o Superior Tribunal de Justiça tem proferindo decisões que veem o princípio da inocência com certo temperamento, tendo em vista ser necessário sopesar os crimes que se imputa ao candidato e o cargo almejado.

Aquele tribunal entende que em crimes de formação de quadrilha ou corrupção ativa, por exemplo, o candidato que almeja cargo por meio do qual agirá em nome do estado (ex: delegado de polícia, juiz) poderá ser excluído do concurso, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Recentemente esse tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 733.957, oriundo do estado do Ceará, onde se aplicou as condições contidas na ADPF nº 144.

O relator do caso foi o Ministro Celso de Mello refirmou, em decisão monocrática, que procedimentos criminais não transitados em julgado não podem ser usados na fase se sindicância de vida pregressa para sua exclusão.

Assim, os Tribunais Superiores acabam por ter duas orientações divergentes: uma no sentido de ser possível a exclusão (STJ) e outra no sentido de esta não ser possível, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (STF, decisão monocrática do Ministro Celso de Mello).

Tribunais estaduais e regionais têm aplicado esse posicionamento do STF.

Nestes termos, resta-nos aguardar um posicionamento final do STF em casos semelhantes.

Sindicância de vida pregressa e exclusão de candidato em concurso público

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