Salário in Natura
- 06/12/2015
- Por: Edmar Alves
O Salário in Natura, segundo Edmar Alves, Advogado Trabalhista em Fortaleza, ainda gera muitas dúvidas e muitas empresas e empregados ainda não o entendem completamente. Entenda agora mais detalhes sobre essea interesse forma de pagamento de salário:
Inicialmente é importante destacar que a remuneração de um empregado é composta da seguinte fórmula:
Remuneração = Salário + Gorjetas
A principal diferença entre os dois institutos acima (salário e gorjeta) diz respeito à fonte pagadora, já que no caso do salário, este será pago pelo empregado, enquanto a gorjeta será paga por terceiro. É em decorrência disso que existe a proibição da remuneração do empregado ser baseada, exclusivamente, em gorjetas.
Quanto ao salário, este será composto do salário base, acrescido de comissões, gratificações ou percentagens.
O salário base, ponto de análise desse artigo, poderá ser pago de duas formas:
- Em dinheiro; ou
- Em dinheiro e em utilidades (salário in natura).
O salário in natura ou utilidade é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado. Pode-se dizer que se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração.
Esse tipo de pagamento é muito comum na região nordeste, motivo pelo qual qualquer advogado trabalhista em Fortaleza é bem conhecedor dessa matéria.
Importante mencionar que, para que se configure salário in natura, nos termos do acima mencionado, é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos, pois, caso haja participação, desconfigurado está o salário em utilidade.
A fim de distinguir, de forma correta, se a prestação oferecida será considerada utilidade ou não, inicialmente se faz necessário responder a seguinte pergunta:
A prestação é fornecida PARA o trabalho ou PELO trabalho?
Caso seja PARA o trabalho, essa prestação NÃO possuirá natureza salarial, portanto, não será salário utilidade, por outro lado, sendo fornecido PELO trabalho, essa prestação considera-se salário utilidade.
Feita essa primeira análise, para a caracterização do salário in natura, imprescindível se faz o preenchimento de dois requisitos essenciais:
- Habitualidade: fornecimento do bem de forma reiterada ao longo do contrato de trabalho;
- Gratuidade: fornecimento pelo empregador sem qualquer custo para o empregado.
Assim, sendo fornecida PELO trabalho, com habitualidade e de forma gratuita, essa prestação será considerada salário in natura.
Formas de salário in natura:
- Alimentação: estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei n.º 6.321/1976), não terá caráter remuneratório, mas não estando vinculada ao programa, será constituído para compor a base de cálculo para todos os efeitos legais, como também a alimentação preparada, custeada e fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento, sem que este esteja cadastrado no PAT, será considerada como salário-utilidade.
- Habitação: quando fornecida ao empregado, como vantagem decorrente do trabalho, é considerada salário in natura. Contudo, se o empregador entregar o imóvel ao empregado, mediante contrato de locação, desvincula-se da esfera trabalhista, e essa moradia não será considerada como salário in natura.
- Habitação Coletiva: no caso do empregador dar habitação coletiva aos empregados, o valor desse salário utilidade será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes.
- Transporte ou Veículo: o transporte quando fornecido para a realização de um serviço, ou seja, naquelas situações em que a empresa disponibiliza, por exemplo, o veículo para o empregado, neste caso, esse transporte não constitui salário in natura, pois sendo o veículo imprescindível para o trabalho, o seu fornecimento não será parcela salarial, mas obrigação do empregador que assegura, exclusivamente, os riscos de sua atividade. Já no caso da empresa dar transporte ao empregado para que o mesmo use para o deslocamento casa-trabalho-casa e/ou para uso pessoal, esse transporte constitui-se como salário in natura. Se o empregado utiliza o vale-transporte, para o deslocamento casa-trabalho-casa, esse não é considerado como salário in natura, desde que concedido na forma da Lei n.º 7.418/85.
- Aparelho Celular: o aparelho celular quando fornecido pelo empregador para o trabalho e sendo custeadas as despesas por ele, não integra ao salário, porém se fornecido gratuito o aparelho celular e com pagamento da franquia pela empregadora, para uso particular do empregado incorpora à remuneração, pois caracteriza salário in natura pelo trabalho.
- Energia Elétrica: o consumo de energia elétrica utilizada para uso particular do empregado e não para execução do trabalho, considera-se salário in natura. Integra ao salário para todos os efeitos legais.
- Curso Universitário: o empregador que arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário in natura e consiste em salário para todos os efeitos legais.
Utilidades que não podem ser consideradas como salário in natura:
- Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (obrigação do empregador fornecido para a prestação de serviços);
- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- Seguros de vida e de acidentes pessoais;
- Previdência privada;
Importante mencionar que, além dos casos acima, que não podem ser consideradas como salário in natura, é vedado o seu pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Caso ainda tenha dúvidas sobre o assunto, o Escritório Edmar Alves Advogados possui um advogado trabalhista em Fortaleza, pronto para lhe atender. Entre em contato conosco por meio dos canais abaixo.
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