Revista íntima no trabalho
- 01/02/2016
- Por: Edmar Alves
Revista íntima no trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis a indenizar um empregado. O motivo foi que ele era submetido a revista íntima no trabalho de forma vexatória. Assim, o TST conheceu do recurso de revista do trabalhador por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Conforme ensina aquele artigo legal se ocorrer a violação da intimidade ou imagem pessoal é garantindo direito à indenização. Em adição, essa indenização pode ser dupla, ou seja, pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em resumo, o empregado trabalhava na fábrica da Fiat em Betim (MG). Conforme ele conta na reclamação trabalhista, ele era constantemente submetido a revista pessoal. Nessas ocasiões ele tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados. Mas, não era só isso, era apalpadas inclusive as nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ainda ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.
A Fiat, em sua defesa, afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual. Segundo ela, a revista poderia recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.
Mas, o juiz de primeira instância negou o pedido de indenização por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato de a empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito. Para ele, isso seria apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Revista íntima em julgamento no TST
Conforme explica o advogado trabalhista em Fortaleza, Edmar Alves, foi apresentado recurso ao TST. O processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva. Para ele ocorreu sim a ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.
Para o juiz, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. “Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um“, afirmou.
Assim, por unanimidade, a Turma fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.
Revista íntima no trabalho
Fonte: http://www,tst.jus.br
(Marla Lacerda/CF)
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