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Resumo sobre Contrato de Locação de Coisa

Resumo sobre Contrato de Locação de Coisa

Muitos estudantes de Direito ou mesmo advogados militantes procuram frequentemente um Resumo sobre Contrato de Locação de Coisa. Nem sempre é fácil achar, apesar de ser um tipo de contrato bem comum no dia a dia da atividade jurídica.

A locação de coisas está regulamentada no Código Civil, em seus artigos 565 à 578. Esse resumo sobre contrato de locação de coisa visa ajudar aqueles que procuram informações importantes não apenas sobre aspectos técnicos. Afinal, muitos que estudam para provas de concursos e também se beneficiam desse tipo de artigo jurídico

Resumo sobre contrato de locação de coisa

Conceito e Natureza Jurídica:

Conceito: locação é o contrato que se destina a proporcionar a alguém o uso e gozo temporários de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária. Destaca-se que a locação só existe para coisas, e não para serviços, empreitada etc.

Assim, os vocábulos locação e arrendamento são sinônimos, sendo a expressão arrendamento mais usado para locação imobiliária rural. A coisa não precisa ser de propriedade do locador, de forma que nem sempre o proprietário e o senhorio de confundem. Em eventual ação de despejo o sujeito ativo será o locador, sendo necessária a prova de propriedade apenas nas ações que envolvem despejo (exceto quando envolver infração legal, contratual ou inadimplemento de alugueis).

Natureza Jurídica: é contrato bilateral e sinalagmático, envolvendo prestações recíprocas, admitindo a exceptio no adimpleti contratus (art. 476, CC). É oneroso, sob pena de se transformar em comodato. É consensual, pois existe um acordo de vontades. Não é contrato real, pois não exige a tradição para o seu aperfeiçoamento, sendo essa necessária apenas na fase de execução ou cumprimento.

Não tem caráter personalíssimo, nem para o locador nem para o locatário, pois admite cessão e sublocação, e não se extingue com a morte. Logicamente, o caráter personalíssimo pode ser convencionado. É comutativo, pois a prestações são certas e não aleatórias. É não solene, pois a forma é livre. Atenção: para se convencionar uma garantia (ex: fiança), é necessária a forma escrita. É de trato sucessivo ou de execução continuada, pois se prolonga no tempo.

Elementos do Contrato de Locação e Objeto:

Elementos do contrato de locação: objeto, preço e consentimento. Lembre-se: esse é um resumo sobre contrato de locação de coisa e não sobre locação predial, apesar de termos os mesmos elementos.

Objeto: pode ser coisa móvel ou imóvel. A coisa móvel deve ser  infungível, sob pena de ser contrato de mútuo. Pode ser fungível quando o uso for cedido, por certo prazo e aluguel, ad pompam et ostentationem (ornamentação). Como envolve retorno da coisa, não pode ser objeto coisa móvel consumível (ex: energia) nem as que se exaurem progressivamente (ex: pedreira). A cláusula de inalienabilidade não impede a locação.

Pode ser objeto de locação bens incorpóreos ou direitos (ex: patente, marca, usufruto e servidões prediais etc). O aluguel pode envolver um bem inteiro ou uma fração (ex: parede para fixação de cartaz) e se nada estipular em contrário, o aluguel abrange os acessórios. Coisas comuns também podem ser alugadas, desde que por deliberação da maioria (art. 1323, CC).

A locação de imóveis urbanos é regida pela Lei n.º 8245/91 e de imóveis rurais pelo Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64).

Preço e Consentimento:

Preço: denomina-se aluguel ou remuneração, e é essencial ao negócio, sob pena de configurar-se comodato. Pode ser convencionado pelas partes, arbitramento administrativo ou judicial, ou por ato governamental (ex: taxis). Não pode ser deixado ao arbítrio de uma das partes. Se estipulado em valor ínfimo, descaracterizará o contrato.

O pagamento deve ser feito em dinheiro, mas pode ser misto (ex: frutos, benfeitorias etc), mas não pode ser feito totalmente em frutos ou produtos, sob pena de transmudar-se em contrato inominado. O pagamento pode ser feito em parcelas ou de uma só vez, para todo o período (ex: aluguel por temporada).

Não pode ser feito em moeda estrangeira, nem vinculado à variação cambial ou ao salário mínimo. Em regra, a obrigação locatícia é quesível, sendo paga no domicílio do locatário (art. 327, CC), mas é possível a convenção, transformando-se a obrigação em portable. Na locação de imóveis urbanos o pagamento se faz, em regra, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido convencionado.

O preço é devido mesmo que a coisa não esteja sendo efetivamente usada.

Consentimento: pode ser expresso ou tácito. Não precisa ser proprietário para alugar, a simples posse jurídica autoriza o aluguel (ex: administrador, inventariante, usufrutuário, pais, representantes, credor anticrético etc).

O condômino não pode, sozinho, dar em locação coisa comum (nem mesmo parte dela), sem o consentimento dos outros (maioria, art. 1323, CC).

O CC não estipula prazo, mas a Lei n.º 8245/91, exige vênia conjugal nos prazos superiores a 10 anos.

Obrigações do Locador:

Obrigações do Locador (art. 566, CC): são 3 espécies de obrigações:

máquinas para locação

Resumo sobre contrato de locação de coisa

1)    Entregar ao locatário a coisa alugada (inciso I): a não entrega caracteriza inadimplência do locador e autoriza a resolução do contrato, bem como perdas e danos. A entrega deve envolver as pertenças (bens afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação). O princípio de que o acessório segue o principal não se aplica às pertenças, por isso a necessidade de sua inclusão no inciso.

2)    Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato (inciso I, segunda parte): o locador deve realizar reparos para manter a coisa em condições de uso, salvo convenção em contrário. O locatário pode até pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato, caso a coisa se deteriore. Se houver destruição total o contrato se resolve, cabendo perdas e danos ao locatário se a coisa de perdeu por culpa do locador.

3)    Garantir o uso pacífico da coisa (inciso II): o locador deve abster-se da prática de qualquer ato que perturbe o uso e gozo da coisa, inclusive proteger o locatário contra embaraços e turbações de terceiros. O locatário é protegido mesmo contra o locador, por meio de interditos possessórios (art. 1197, CC). Aplica-se a teoria dos vícios redibitórios, responsabilizando-se o locador por vícios ocultos anteriores à locação. Se o locador conhecia os vícios ou defeitos, restituirá o valor da locação mais perdas e danos. Se não conhecia, restituirá o valor recedido, mais despesas do contrato.

Obrigações do locatário (art. 569, CC):

1)    Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos e tratá-la com se sua fosse (inciso I): se o imóvel é residencial ele somente pode ser usado para moradia do locatário. Assim, em caso de uso indevido, o locador pode rescindir o contrato, além de exigir perdas e danos.

2)    Pagar o aluguel nos prazos ajustados (inciso II): o pagamento deve ser feito conforme o costume do lugar, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Assim, em regra, a dívida é querable, sendo paga no domicílio do devedor. Todavia, o locador tem penhor legal sobre os bens móveis que guarnecem o prédio (art. 1467, II, CC). Em adição, o débito, comprovado por contrato escrito pode ser objeto de execução.

3)    Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros fundadas em direito (inciso III): o locador deve proteger o locatário contra embaraços e turbações de terceiros. Mas, para fazer isso deve ser cientificado pelo locatário sobre eventuais problemas.

4)    Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais (inciso IV): ao receber o imóvel o locatário tem o direito de receber relação escrita do estado do imóvel. Frequentemente isso é feito por meio de uma vistoria. Em caso de dano, o locatário indenizará o locador.

Locação de Prédios

O Código Civil não dispõe sobre a locação de prédios. A única menção nesse sentido está relacionada aos imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios.

Também encontramos artigos sobre locação de vagas de garagem ou espaços em estacionamento de veículos, espaços destinados à publicidades, apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados e arrendamento mercantil.

Assim, as norma anteriores aplicam-se a esses tipos de imóveis.

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