Restituição do ICMS pago na conta de energia
- 03/12/2015
- Por: Edmar Alves
Restituição do ICMS pago na conta de energia
Hoje vamos falar sobre uma importante decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, relacionado à cobrança de ICMS na conta de energia elétrica e telecomunicações, na verdade, vamos falar sobre a restituição do icms pago na conta de energia.
A cobrança de ICMS na conta de energia elétrica não é novidade. Em muitos Estados o ICMS tem sido cobrado no percentual de 25% sobre o consumo de energia. Muito acima da alíquota dos produtos gerais, que normalmente é de 18%.
Não obstante, em 03/03/2015, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, apresentou parecer favorável aos contribuintes no Recurso Extraordinário n.º 714.139/SC, de modo a se posicionar pela inconstitucionalidade de uma Lei Estadual Catarinense que estabeleceu alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Em seu parecer, o Procurador Geral da República entende ser indevida a referida majoração por afronta aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade previstos no artigo 155, § 2.º, da Constituição Federal de 1988.
Não há duvida que a energia elétrica não pode ser entendida como uma bem como produto supérfluo, tendo em vista sua utilidade pública essencial.
O Procurador Geral da República ainda se manifestou pela modulação de efeitos da decisão colegiada para o futuro, com o objetivo de assegurar período temporal de adaptação legislativa aos Estados da Federação, tendo em vista o “patente risco à segurança jurídica”.
Vale lembrar que a 2.ª Turma do STF, em agosto de 2014, ao analisar caso com controvérsia semelhante, se posicionou pela inconstitucionalidade de uma Lei Estadual do Rio de Janeiro que também majorou a alíquota do ICMS de 18% para 25% em relação aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, conferindo ao consumidor o direito de ver incidir a alíquota de 18%, diminuindo, significativamente, o valor de tributo a pagar incluído no preço da energia e no serviço de telecomunicações.
Desse modo, tendo em vista a sinalização jurisprudencial inicial do STF e o Parecer apresentado pelo Procurador Geral da República no Recurso Extraordinário n.º 714.319/SC acerca da inconstitucionalidade da majoração da alíquota de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações, o Escritório Edmar Alves Advogados recomenda o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar as alíquotas majoradas incidentes sobre a compra de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos referentes a alíquota majorada do ICMS no Estado do Ceará.
Segundo o Dr. Edmar Alves, Advogado em Fortaleza, a Lei Estadual Cearense n.º 12.670/96, que regulamentou o ICMS no Estado, estabeleceu em 20% (vinte por cento) a alíquota sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, a Lei Estadual nº 12.770/97 majorou referida alíquota para 25% (vinte e cinco por cento). Não satisfeito com esse percentual, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual n.º 37/2003, mediante a qual possibilitou a majoração da arrecadação do ICMS em 2% (dois por cento) sobre mercadorias e produtos supérfluos, aumentando a alíquota para 27% (vinte e sete por cento).
Tal atitude, segundo o advogado, afronta o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, entendemos que nossos clientes, principalmente os empresários, devem se movimentar o quanto antes, buscando o ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Permanecemos à disposição de nossos clientes para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Restituição do ICMS pago na conta de energia