Regime de bens no casamento
- 29/10/2012
- Por: Edmar Alves
Logicamente, todos sabem que a escolha do regime de bens no casamento é muito importante. Conforme Edmar Alves, Advogado de Família em Fortaleza, essa decisão determinará se haverá comunicação do patrimônio entre o casal.
Além disso, o regime escolhido servirá para definir a partilha de bens no fim do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
Aliás, este assunto está previsto entre os artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil e integra o direito de família. Esses artigos regulam a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, ou seja, o direito de meação, reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
A legislação brasileira, contudo, prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).
Mas, a escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do Código Civil.
Assim, leia mais detalhes sobre o regime de bens no casamento, no artigo abaixo.
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Regime de Bens no Casamento
Com vimos acima, a escolha do regime de bens no casamento é uma fase importante da união. Assim, todos aqueles que desejam constituir família precisam se preocupar com ele. Antes da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio) caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal, ou seja, o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. Mas, a partir da vigência da nova lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).
União estável
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.
Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do cônjuge falecido, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.
Meação
Conforme Edmar Alves, Advogado de Família em Fortaleza, a morte de um dos companheiros dá ao outro o direito de meação. Em resumo, a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela.
Ao final, caso ainda tenha dúvidas sobre regime de bens no casamento, entre em contato com nosso Escritório e agende um consulta. Teremos prazer em lhe atender.
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