Proibição de alimentos no cinema
- 20/06/2016
- Por: Edmar Alves
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a proibição de alimentos no cinema é prática abusiva.
Certamente, nada melhor do que curtir um cineminha, junto com amigos ou família. Todavia, se aproveitando dessa paixão nacional, muitos cinemas, visando aumentar seu faturamento, acabam praticando o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) chama de venda casada.
A venda casada é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro e se resume na imposição ao consumidor de se adquirir um bem ou serviço juntamente com outro bem ou serviço.
Quando o cinema exige que qualquer alimento consumido dentro da sala de exibição seja adquirido apenas em seus balcões, está praticando a venda casada. Isso é proibido pela lei (art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor), pois limita a liberdade do consumidor.
O que falam os que defendem a proibição de alimentos no cinema
Em sua defesa, os cinemas alegam que não obrigam o consumidor a comprar nenhum produto ou adquirir nenhum serviço. Mas, impedem os consumidores de entrarem na sala de exibição com produtos adquiridos em outro estabelecimento.
Para o relator do processo, o Ministro Villas Bôas Cueva, esse argumento não faz sentido, pois ao impedir a entrada do consumidor do cinema com produtos adquiridos em outro estabelecimento, o cinema está, na verdade, deixando ao consumidor uma única alternativa, limitando sua liberdade, o que configura prática comercial abusiva.
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não há dúvida, a proibição de alimentos no cinema é prática abusiva e fere o direito do consumidor.
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