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Prefeitura de Fortaleza poderá negar licenciamento de loteamento no Parque do Cocó

Prefeitura de Fortaleza poderá negar licenciamento de loteamento no Parque do Cocó

Prefeitura de Fortaleza poderá negar licenciamento de loteamento no Parque do Cocó

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador José Arísio Lopes da Costa, suspendeu, nesta quarta-feira (09/11), a decisão que impedia o Município de negar licenciamento ambiental para o Loteamento Jardim Fortaleza, no bairro Cocó. Segundo o chefe do Judiciário estadual, a suspensão tem finalidade preventiva. “O deferimento do presente pleito mais se afina ao interesse público e preserva a ordem pública da ameaça de grave lesão”, afirmou.

A medida atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Município (PGM), que solicitou a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua. Em outubro deste ano, o magistrado julgou procedente ação ajuizada pela Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores (Acecol) e determinou que o município se abstivesse de negar licenciamento ao Loteamento Jardim Fortaleza.

De acordo com a PGM, houve lesão à ordem pública administrativa, “tendo em vista que a decisão impugnada representa intervenção ilegítima no exercício do poder de polícia municipal”. Ainda segundo a Procuradoria, estudos realizados por órgãos ambientais concluíram que as quadras pendentes de implantação no loteamento estão localizadas em área de preservação permanente.

Ao analisar o caso, o presidente do TJCE deferiu o pedido de suspensão feito pela Procuradoria. “Caso a sentença não subsista na via recursal, dificilmente recuperar-se-á o efeito danoso sofrido pelo meio ambiente em decorrência do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo judicante de 1º Grau”.

O desembargador explicou ainda que a discussão sobre se a área a serem implantadas as quadras remanescentes do loteamento Jardim Fortaleza é zona “non aedificandi” ou de proteção permanente, na sua totalidade ou não, faz parte do próprio mérito da ação principal e, “nesta ambiência, não é possível solver definitivamente a controvérsia judicial, porque essa missão compete às instâncias recursais”, disse.

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