Novo titular de Cartório não responde por dívida trabalhista anterior
- 13/07/2010
- Por: Edmar Alves
Novo titular de cartório, escolhido por concurso público, não deve ser responsabilizado por dívida trabalhista dos antigos empregadores. Esse é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de uma ex-empregada do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG).
De acordo com o processo, depois de ser demitida com a troca do responsável pelo cartório, a ex-empregada ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus direitos pagos pelo novo titular. Ela não chegou a trabalhar para ele. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”.
Por isso, há nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência de concurso público”, segundo ele. Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhista no caso. Isso porque “sequer houve a continuidade na prestação de serviços”. Por esse entendimento, a sucessão só existiria se os antigos empregados continuassem a trabalhar no cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.