Justiça condena Avon a pagar indenização à promotora de vendas
- 26/04/2010
- Por: Edmar Alves
A Justiça condenou, por unanimidade, a empresa Avon Cosméticos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.200,00 à promotora de vendas M.F.S.S., que teve seu nome inscrito, indevidamente, no serviço de restrição ao crédito. A decisão, proferida durante sessão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) dessa terça-feira (20/04), confirma a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Consta nos autos (nº 19780-45.2004.8.06.0000/0) que M.F.S.S. trabalhava como promotora de vendas da Avon. Ao vender os produtos, deveria repassar um valor à empresa, debitando deste a sua comissão. A promotora de vendas alega que deveria ter efetuado pagamento de R$ 51,66 em março de 2001, mas só teve condições de fazê-lo no final de junho daquele ano quando quitou o valor com juros e multa, resultando em R$ 72,00.
No entanto, M.F.S.S. disse que, ao fazer compras para o Natal daquele ano, foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no serviço de restrição ao crédito e que por isso, ficou impedida de efetuar compras por dois anos. Disse que sofreu dano moral e teve sua honra e respeitabilidade muito abaladas.
A Avon, por sua vez, sustentou que os produtos foram entregues em fevereiro com quitação para ser feita em março, o que não ocorreu. A empresa salientou que, por isso, a medida de incluir o nome da promotora de vendas no serviço negativo de crédito foi acertada e não pode ser considerada abusiva.
O relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, disse que ficou provado nos autos que M.F.S.S. quitou o débito no dia 31 de junho de 2001 e o ato de inscrição do seu nome no cadastro negativo de crédito foi realizado no dia 18 de agosto de 2001, ou seja, depois do pagamento. O desembargador afirmou que a alegação da empresa de que M.F.S.S. pagou seu débito com atraso não figura como justificativa para o registro negativo, ocorrido posteriormente, quando já não havia mais débito.
Autor: TJ-CE