Incidência de ITCD sobre meação
- 16/12/2011
- Por: Edmar Alves
A incidência de ITCD sobre meação sempre traz dúvidas aos advogados, herdeiros e meeiros que precisam fazer o recolhimento em inventários. A sigla ITCD significa Imposto sobre transmissão causa mortis ou doação. Alguns também utilizam a sigla ITCMD.
Sobre a incidência do imposto sobre os bens deixados aos herdeiros não pode haver dúvida, pois os herdeiros precisam sim recolher o imposto sobre o acréscimo patrimonial que irão receber. Mas, coisa bem diferente, é a incidência de ITCD sobre meação, pois ela já faz parte do patrimônio do meeiro.
O meeiro, em tese, é o cônjuge sobrevivente. Ele é meeiro, pois todos os bens do casal pertencem a ambos os cônjuges. Assim, se o cônjuge sobrevivente já é dono da metade do patrimônio, não haverá acréscimo patrimonial. Dessa forma, pode-se afirmar que não ocorre a incidência de ITCD sobre meação.
Mas, se não existe a necessidade de recolhimento de imposto e o meeiro já é proprietário de metade do patrimônio, porque é necessária a abertura de inventário?
O inventário é necessário para fazer a partilha de bens entre o meeiro e eventuais herdeiros. Algo muito importante, contudo, para se ter em mente é que o herdeiro não meia e o meeiro não herda. Assim, cada um receberá sua parte dos bens deixados de acordo com o direito que lhe for atribuído.
Edmar Alves, advogado em Fortaleza, comenta que ao se entrar com um arrolamento ou inventário, o advogado deve estar atento, pois, a SEFAZ pode fazer o lançamento do imposto de forma equivocada, o que precisa ser prontamente resolvido, para não gerar prejuízos aos herdeiros.
Assim, nosso Escritório sempre sugere que se procure um profissional experiente na preparação de processos de inventários. Na verdade, quando se trata de inventário, qualquer detalhe é crucial, principalmente quando se prensa na economia com impostos.