Olá! Como podemos ajudá-lo?

Herdeiro indigno perde direito a bens

Herdeiro indigno perde direito a bens

O Código Civil brasileiro é claro ao mencionar que o herdeiro indigno perde direito a bens deixados pelo autor da herança. Mas, logicamente, não se trata de uma situação fácil de ser provada. Afirmamos isso, pois, no Brasil, existe a figura do herdeiro necessário. Esse herdeiro, independentemente de constar em testamento ou disposição de última vontade, terá direito a receber parte dos bens deixados por ascendentes ou descentes.

Não obstante, entendemos ser necessário, em primeiro lugar, entender o que está envolvido na indignidade do herdeiro. Assim, convidamos você a ler o próximo tópico e entender esse assunto.

Herdeiro indigno perde direito a bens

O Código Civil, no artigo 1814, elenca as situações em que o herdeiro ou legatário pode ser excluído da sucessão. Assim, vejamos o inteiro teor do artigo antes de analisarmos com mais detalhes o tema:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Nos três incisos acima transcritos encontram-se as situações que legalmente podem se enquadrar como indignidade do herdeiro. Logicamente, não basta afirmar ao juiz que essas situações ocorreram. Na verdade, a indignidade do herdeiro precisa ser provada no processo e somente será declarada, após sentença transitada em julgado. Assim, pode-se afirmar que nesses casos não será possível fazer o inventário extrajudicial, mas tao somente o judicial.

Advogado especialista em inventário

Edmar Alves, advogado especialista em inventário em Fortaleza, explica que a indignidade deve ser alegada em até quatro anos do falecimento do autor da herança. Além disso, somente um outro herdeiro ou o Ministério Público podem alegá-la.

Já correu no poder legislativo, projetos que tinham o objetivo de tornar a declaração de indignidade automática. Mas, nenhum deles foi ainda aprovado. Em resumo, o que se buscava era definir que herdeiro legítimo ou legatário julgado em definitivo como autor, co-autor ou participante de crimes contra a pessoa que deixou a herança fosse despojado imediatamente do direito aos bens. Isso dispensaria a necessidade de uma ação judicial posterior com esse objetivo. Mas, conforme afirmamos acima, isso ainda não foi aprovado.

Assim, se ainda tiver dúvidas sobe esse assunto, fique à vontade para entrar em contato conosco. Nosso escritório terá prazer em lhe atender.

Comentários