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HAPVIDA e Hospital Antônio Prudente deverão pagara indenização a paciente

HAPVIDA e Hospital Antônio Prudente deverão pagara indenização a paciente

A juíza titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou o Hospital Antônio Prudente (HAP) e o plano de saúde Hapvida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil para a menor M.C.S.F., que teve atendimento negado na referida unidade hospitalar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (13/04).

A mãe de M.C.S.F. ingressou com ação de indenização por danos morais depois que levou a filha, que tinha convênio com o Hapvida, ao Hospital Antônio Prudente, onde ficou aguardando “considerável período” até a decisão do HAP de que a menina, acometida gravemente de pneumonia crônica, deveria ficar em observação, porém não foi receitada qualquer medicação.

Na manhã seguinte, o representante da direção do hospital informou que M.C.S.F. não poderia ficar internada porque a doença dela era pré-existente e o plano de saúde ainda estava no período de carência. Mãe e filha, então, se dirigiram a outra unidade de saúde, onde conseguiram internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A autora da ação anexou aos autos o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Estadual para apurar a responsabilidade do HAP, assim como o processo administrativo instaurado no hospital pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), desencadeado depois da denúncia do caso em questão.

O Hospital Antônio Prudente argumentou não ter responsabilidade, uma vez que a carência do convênio da paciente era de inteira responsabilidade do plano de saúde. Incluído como réu na ação a pedido da autora, o Hapvida nada acrescentou à defesa, pelo que consta na decisão da juíza. Na sentença, a magistrada negou o pedido do HAP para ser retirado da ação porque o Plano Hapvida e o hospital fazem parte de um mesmo grupo econômico.

No mérito, a juíza argumenta que, sendo o atendimento de urgência, jamais poderia ter sido negado pelo hospital, com o argumento de não ter cumprido a carência do plano de saúde, assertiva que, segundo ela, está amplamente demonstrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao fato de a doença ser pré-existente, a julgadora enfatiza não ter ficado demonstrado nos autos que a autora tenha comprovado tal alegação, “além do mais se tratava de um caso de emergência”.




Diante disso, e demonstrando que a jurisprudência considera casos semelhantes como passíveis de reparação por danos morais, determinou indenização no valor de R$ 20 mil a ser paga à autora pelo hospital e pelo plano de saúde, além do pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da promovente.

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