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FGTS sobre salário recebido no exterior

FGTS sobre salário recebido no exterior

Empregado tem direito ao FGTS sobre salário recebido no exterior, conforme comenta Edmar Alves, Advogado Trabalhista em Fortaleza.

Esse assunto foi discutido e decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que atualmente não pairam mais dúvidas sobre esse assunto.

Saiba mais sobre esse tema, lendo abaixo artigo escrito com base no caso julgado.

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FGTS sobre salário recebido no exterior

Conforme comentamos acima, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem jurisprudência solidificada no sentido da incidência do FGTS sobre salário recebido no exterior.

No caso julgado pelo Tribunal, um ex-executivo que prestou serviço de forma temporária fora do país conseguiu que o recolhimento do seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), com a indenização de 40%, tivesse como base de cálculo o salário recebido no exterior.

O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRTRJ) favorável ao executivo.

FGTS sobre salário recebido no exterior

FGTS sobre salário recebido no exterior

O trabalhador ingressou na empresa em janeiro de 1973, e posteriormente rescindiu o contrato de emprego para realização de mestrado na Inglaterra. Ao retornar ao Brasil, o contrato foi restabelecido em janeiro de 1978.

Em junho de 1980 foi transferido para a Inglaterra. Voltou ao Brasil em 1983 e em 1991 foi transferido para o Chile. Em 1995 retornou à Inglaterra. Em julho de 2003 novamente retornou ao Brasil, quando terminou o contrato com a empresa.

Para o Tribunal Regional, a base do contrato do executivo era no Brasil e os serviços prestados no exterior tinham caráter transitório e temporário. Por isso, ele teria direito aos depósitos do FGTS, calculados sobre seus últimos salários, que foram no exterior, e não sobre a última remuneração no Brasil, como fez a empresa no caso (artigo 3;º da Lei nº 7.064/82).

De acordo com o artigo 3,º, da Lei n.º 7.064/82, a empresa assegurará a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho “quando mais favorável do que a legislação territorial“.

A empresa recorreu ao TST e em sua defesa alegou a ausência de prova de que o trabalho era transitório; contrariedade à Súmula 207 do TST, que dispõe que a “relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local de contratação“; e inaplicabilidade da Lei n.º 7.064/82, pois ela se restringiria aos trabalhadores do ramo da construção civil.

Edmar Alves, Advogado Trabalhista em Fortaleza, explica que “o fato do empregado ter sido contratado no Brasil, sendo que somente após foi transferido a dois outros países, mas com manutenção do contrato de trabalho no Brasil, demonstra que houve unicidade contratual“.

Assim, pode-se afirmar com franqueza que incide sim FGTS sobre salário recebido no exterior.

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