Empresa não pode restringir vale-transporte por distância percorrida
- 16/04/2010
- Por: Edmar Alves
A concessão de vale-transporte não pode estar restrita a distância do trajeto ou transporte utilizado, se urbano ou rural. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou o recebimento do benefício para o trabalhador, que havia sido suspenso pela empresa. A 3ª Turma acatou o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho do Alagoas contra o Banco do Nordeste do Brasil.
Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a interpretação restritiva do Tribunal Regional do Trabalho vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo.
Segundo Rosa Maria, não tem fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público). Isso porque, conforme o artigo 5º do Decreto 95.247/87 (que regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.
De acordo com os autos, o caso surgiu quando o MPT interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como se fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício.
O debate insere-se no tratamento dado pela Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao TRT, que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano.
Com isso, o MPT ingressou com Recurso de Revista ao TST. Alegou amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista do MPT e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residem em Maceió e trabalham no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-8900-49.2006.5.19.0003