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Detran deve indenizar motorista por danos materiais e morais

Detran deve indenizar motorista por danos materiais e morais

O Detran deve indenizar o dono de um automóvel apreendido sem motivo, se comprovados os danos materiais e morais. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação do órgão. A indenização foi fixada em R$ 2,5 mil. O Detran ainda deve ressarcir os danos causados pela perda do veículo. Cabe recurso.

Em outubro de 1991, o autor teve seu veículo apreendido por policiais militares, sem explicação plausível, que acabou sendo entregue na mão de um terceiro por um agente do Detran-MT, sem autorização do órgão. O dono do carro só tomou conhecimento do fato quando foi autuado, em janeiro de 1993. Segundo registros contidos no sistema de roubos e furtos de Mato Grosso, o nome do autor constava como proprietário e havia ainda uma multa da Polícia Rodoviária Estadual.

Na ação, o autor afirmou que sofreu prejuízos, tanto de ordem moral como material porque além de perder o seu veículo, o fato passou a impressão para a sociedade de que ele era ladrão de automóveis. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou a teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos de dolo ou da culpa. “Desse modo, a princípio, o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público, respondem pelos atos de seus agentes, na medida em que a vítima demonstra a extensão do dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido”.




De acordo com a relatora, as provas contidas no processo confirmam a versão do autor do processo. “No caso reexaminado, somente restaria afastada a responsabilidade civil do Detran-MT caso este demonstrasse qualquer excludente de responsabilidade. Porém, nada comprovou”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo 93.910/2009

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