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Depoimento falso em Reclamação Trabalhista

Depoimento falso em Reclamação Trabalhista

Muito mais comum do que se gostaria é a prática do depoimento falso em Reclamação Trabalhista. Edmar Alves, Advogado Trabalhista em Fortaleza explica que tanto empresa como empregados podem sofrer consequências desastrosas dessa prática.

Além das pessoas diretamente ligadas ao processo, até mesmo um supervisor ou gerente, que coage funcionário a prestar depoimento falso em Reclamação Trabalhista pode ser condenado.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso exatamente nesses moldes e manteve a condenação de uma supervisora de uma empresa que coagiu uma funcionária a prestar depoimento falso em Reclamação Trabalhista movida contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a empresa da condenação ao pagamento de horas extras, em uma Reclamação Trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.


Depoimento falso em Reclamação Trabalhista é crime


A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

Depoimento falso em Reclamação Trabalhista

Depoimento falso em Reclamação Trabalhista

Edmar Alves, Advogado Trabalhista em Fortaleza comenta que o tribunal entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, o advogado destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Assim, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O tribunal entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

Caso ainda tenha dúvidas sobre os motivos porque um depoimento falso em Reclamação Trabalhista pode ser prejudicial, ou se deseja falar com um Advogado Trabalhista em Fortaleza, clique aqui, e entre em contato com nosso Escritório.

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