Crime Tributário de Responsável Jurídico
- 01/09/2011
- Por: Edmar Alves
Os Tribunais julgam diariamente processos relacionados a crime tributário de responsável jurídico de entidades, associações, cooperativas, ou seja, pessoas jurídicas das mais diversas. Edmar Alves, Advogado Tributário em Fortaleza explica que os responsáveis por entidades e pessoas jurídicas em geral, devem dar muita atenção os procedimentos tributários que são adotados, visando se proteger contra eventuais processos judiciais.
Abaixo, veja o artigo que aborda o tema: Crime Tributário de Responsável Jurídico
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Crime Tributário de Responsável Jurídico
Mencionamos acima sobre o cuidado que aqueles que dirigem pessoas jurídicas devem tomar com relação aos assuntos tributários da empresa ou entidade. A condenação por crime tributário de responsável jurídico é muito comum e, muitas vezes, os erros cometidos poderiam ter sido facilmente evitados.
A título de exemplo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-presidente de uma cooperativa médica, denunciado por crime contra a ordem tributária. A cooperativa, administradora de plano de saúde, deixou de declarar e recolher à Receita Federal valores que retivera de terceiros a título de Imposto de Renda na fonte, referentes ao período compreendido entre 2001 e 2005.
No habeas corpus, a defesa pedia o trancamento da ação penal em curso, ao argumento de constrangimento ilegal, já que a denúncia seria inepta com relação ao crime mencionado, pois o acusado exerceu pequeno período como presidente da empresa de plano de saúde. De acordo com a defesa, “não se pode atribuir responsabilidade penal aos gestores de uma pessoa jurídica, notadamente numa sociedade cooperativa – dada a constante transitoriedade da gestão –, sem investigar se as condutas apontadas estavam efetivamente dentro da sua esfera de competência”.
A defesa sustentou, ainda, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia não se refere a qualquer espécie de dolo, limitando-se a igualar débito tributário a crime contra a ordem tributária. Para a defesa, o juiz não respeitou as modificações introduzidas pela Lei 11.719/08 e não apreciou fundamentadamente o pedido de absolvição sumária formulado.
O Tribunal entendeu que a defesa não tinha razão quanto à alegada falta de motivação na negativa de absolvição sumária. Nos termos da decisão, a alteração legal promovida pela Lei 11.719 determina que o juiz absolva sumariamente o réu quando verificar evidente atipicidade, inexistência de autoria ou causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda extinção da punibilidade. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, a absolvição sumária deverá ser motivada – como acontece, em geral, com as decisões judiciais.
Porém, o relator lembrou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, pois esse ato é classificado como despacho meramente ordinatório. No caso de Mossoró, segundo o ministro, o juiz verificou as condições para o andamento da ação penal proposta pelo Ministério Público e, como não se configurava nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, recebeu a denúncia em despacho conciso, dando início ao processo.
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