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Conversão da separação judicial em divórcio

Conversão da separação judicial em divórcio

Conversão da separação judicial em divórcio

Conversão da separação judicial em divórcio

A possibilidade de conversão da separação judicial em divórcio foi colocada em cheque com a publicação da Emenda Constitucional 66. Antes dessa alteração constitucional, uma discussão comum em separações judiciais e divórcios era a procura pela culpa pela dissolução conjugal.

Mas, quando a Emenda Constitucional 66 entrou em vigor e alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, qualquer dos cônjuges passou a poder, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.

Além disso, a EC retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.

Em resumo, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. Assim, se um casal pode decidir por entrar com uma ação de divórcio direto e consensual. Isso foi uma novidade, porque antes era necessário passar um determinado tempo entre a separação judicial e o divórcio.

Muitas vezes, não existe conflito acerca de guarda de filhos ou direito de visita. Além disso, pode acordo a respeito dos bens a partilhar e a pensão alimentícia.

Assim, quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio.

Em resumo, o Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos.

Advogado de Família em Fortaleza

Edmar Alves, advogado de família em Fortaleza, afirma que não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão.

Diante dessa facilidade, o advogado especialista comenta que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). Conforme ele explica, ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio. Inclusive, seria possível a conversão da separação judicial em divórcio.

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