Audiência de Custódia
- 03/10/2014
- Por: Edmar Alves
O tema relacionado à audiência de custódia tem colocado o Código de Processo Penal no centro das atenções. Como se sabe, o Código de Processo Penal recebe diversas críticas relacionadas à constitucionalidade de diversos de seus artigos.
Isso acontece porque foi editado no longínquo ano de 1941 e seus preceitos estão bem afastados dos ideais democráticos tão caros à Constituição de 1988.
Além disso, atualmente, o estudo da constitucionalidade das leis não usa como parâmetro apenas a Constituição Federal, tendo em vista que Tratados Internacionais também têm sido usados nessa aferição. Hoje é comum ouvir-se falar em controle de convencionalidade onde o parâmetro é um bloco constitucional de normas.
Nesse bloco, além da própria Carta Magna, estão inclusos os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Constituição Federal.
Tais tratados devem ser encarados como emendas constitucionais e, como afirmado acima, podem ser usados como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Não obstante, ainda existem os tratados internacionais sobre direitos humanos que não passaram por esse crivo e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, são recepcionados em caráter supralegal, ou seja, hierarquicamente estão abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação infraconstitucional.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo Decreto n.º 592/92, é uma dessas normas supralegais. Esse Pacto tem sido usado como base para a existência da audiência de custódia.
Feita essa introdução, é necessário verificar o que dispõe o artigo 9.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cuja redação é repetida pelos artigos 7.º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em confronto com as disposições do Código de Processo Penal que prorrogam a apresentação do acusado ao juiz competente apenas quando da instrução processual.
Diz o artigo 9.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto n.º 592/92):
“3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.”
Estariam as disposições do Código de Processo Penal que adiam a apresentação do acusado em juízo para o momento do interrogatório em confronto com as disposição do mencionado tratado?
Entendemos que não. No nosso ponto de vista o Pacto Internacional continua sendo respeitado, na medida em que a mens legis do referido regramento não é a simples apresentação do acusado, mas visa a sua proteção contra prisões e tratamentos ilegais. O Pacto não exige expressamente uma audiência de custódia.
O Código de Processo Penal, não obstante agende o encontro físico entre o juiz e o acusado somente para a audiência de instrução, também obriga a autoridade policial a enviar ao juiz, dentro de 24 horas, o auto de prisão em flagrante (artigo 306, § 1.º, CPP). Ao receber essa documentação, o magistrado poderá avaliar a legalidade da prisão, podendo, inclusive, relaxá-la quando se mostrar ilegal (artigo 310, I, CPP).
Além disso, ainda demonstrando o total respeito do ordenamento jurídico pátrio ao Pacto Internacional, mesmo no caso de prisão preventiva cuja motivação não mais subsista, pode o juiz revogá-la a qualquer tempo.
Assim, somos pela desnecessidade da audiência de custódia, por falta de exigência legal e por embaraçar em demasia o funcionamento das varas criminais, já tão assoberbadas.
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