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Ato isolado de descuido não pode ensejar dispensa por justa causa

Ato isolado de descuido não pode ensejar dispensa por justa causa

Um ato isolado de descuido não pode ser confundido com a desídia, que é caracterizada por desatenção constante no desempenho das funções, e, muito menos, levar à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado. Adotando esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que invalidou a dispensa motivada do trabalhador e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.

A reclamada não concordou com a sentença, insistindo que a dispensa por justa causa foi perfeitamente válida, porque a ex-empregada descumpriu norma interna da empresa, configurando a desídia gravíssima, que acabou por romper a confiança que deve existir no contrato de trabalho.

Entretanto, ao analisar os fatos, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues deu a eles outra interpretação. No caso, a trabalhadora entregou um envelope com a importância de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) a um desconhecido que entrou na loja, dizendo-se mandatário do dono.

Embora houvesse determinação da empresa para que os empregados não entregassem a quem quer que fosse qualquer quantia em dinheiro, o rapaz simulou uma conversa por telefone com o dono da loja, enganando a trabalhadora, que acreditou que ele tivesse sido enviado pelo empregador, para pegar o dinheiro que se encontrava no caixa.

Ao telefonar para o dono do estabelecimento, a ex-empregada descobriu a armação. Logo após, foi dispensada por justa causa, motivada na desídia e insubordinação. Para o desembargador, a conduta da trabalhadora não se encaixa na insubordinação, que é o descumprimento de ordem específica.

Também não pode ser considerada desídia, de forma a dar causa à extinção do contrato de trabalho por culpa do empregado, já que se trata de um ato isolado de falta de atenção. Além disso, levando em conta o princípio da boa-fé, o empregador deve se valer da fiscalização também com fins educacionais, possibilitando ao empregador a adequação ao ambiente de trabalho e às ordens que lhe são passadas.

“Os seres humanos não são máquinas programáveis para responder aos estímulos de forma automática, padronizada, isenta de hesitação, alheia a subjetivismos. Precisamos, todos, compreensivelmente, de ajustes periódicos, porquanto é impossível nos desvincularmos das características pessoais e das interferências do mundo externo, inclusive no ambiente de trabalho” – destacou o relator. Como ser humano, a trabalhadora deveria ter sido submetida a uma penalidade mais condizente com a conduta praticada.

Portanto, a dispensa por justa causa foi considerada inadequada pela Turma julgadora, seja porque a pena foi excessivamente rigorosa, seja porque não foi observada a escala gradativa de penalidades. ( RO nº 01386-2009-131-03-00-3 )

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