Agropecuarista ganha posse de terreno por usucapião
- 21/08/2010
- Por: Edmar Alves
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, negaram a Apelação Cível, movida pelo Estado, cujo objetivo era o de retomar a posse sobre um imóvel, que está ocupado por um homem há mais de 26 anos.
Na sentença de primeiro grau, dada pela Vara Única da Comarca de Upanema, foi declarada a ocorrência da chamada “prescrição aquisitiva”, o que autoriza o domínio do terreno pelo agropecuarista, o qual fixou residência e trabalhos no local, que não apresenta matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, segundo afirma o atual dono.
Contudo, o Estado rebateu sob a alegação de que a ação de usucapião não atende a um dos requisitos essenciais à sua propositura, uma vez que as terras devolutas, de propriedade do Poder Público, são insuscetíveis de sofrerem a prescrição aquisitiva. Afirma também que a ausência de transcrição imobiliária do ‘imóvel usucapiendo’ caracteriza a presunção de ser uma Terra Devoluta, pertencendo ao Ente Público.
O Usucapião (cujo significado vem do latim e significa adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos.
Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.
Decisão
No entanto, o relator da Apelação Cível n° 2008.003855-3, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que não se tem notícia nos autos que o Estado tenha adotado qualquer medida administrativa tendente a opor-se à posse do terreno pelo atual dono, ou a identificar o imóvel como Terra Devoluta.
O desembargador também ressaltou o Código Civil de 1916, o qual estabelece, em seu Artigo 550 (atual Art. 1.238) que “aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé, que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”.
Também foi levado em conta que a simples alegação de presumir-se Terra Devoluta o imóvel sem registro imobiliário já foi reiteradamente analisada pelo Judiciário, predominando o entendimento de que a condição de Terra Devoluta não se presume, deve ser comprovada por quem a alega (Art. 333, CPC), conforme vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O que, no caso em questão, cabe ao Estado o ônus da prova.
Terra Devoluta
Desse modo, pode-se concluir que Terra Devoluta, seriam terras advindas pelo Estado Brasileiro por sucessão à Coroa Portuguesa, tendo em vista os fatos históricos do descobrimento e da independência, que não foram alienadas por qualquer forma admitida na época, e que também não foram adquiridas por usucapião, assim como aqueles que, transmitidos aos particulares, retornaram ao poder público todavia, não se destinando ao uso público encontrando-se, atualmente, indeterminadas.
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