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Agropecuarista ganha posse de terreno por usucapião

Agropecuarista ganha posse de terreno por usucapião

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, negaram a Apelação Cível, movida pelo Estado, cujo objetivo era o de retomar a posse sobre um imóvel, que está ocupado por um homem há mais de 26 anos.

Na sentença de primeiro grau, dada pela Vara Única da Comarca de Upanema, foi declarada a ocorrência da chamada “prescrição aquisitiva”, o que autoriza o domínio do terreno pelo agropecuarista, o qual fixou residência e trabalhos no local, que não apresenta matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, segundo afirma o atual dono.

Contudo, o Estado rebateu sob a alegação de que a ação de usucapião não atende a um dos requisitos essenciais à sua propositura, uma vez que as terras devolutas, de propriedade do Poder Público, são insuscetíveis de sofrerem a prescrição aquisitiva. Afirma também que a ausência de transcrição imobiliária do ‘imóvel usucapiendo’ caracteriza a presunção de ser uma Terra Devoluta, pertencendo ao Ente Público.

O Usucapião (cujo significado vem do latim e significa adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos.

Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.

Decisão

No entanto, o relator da Apelação Cível n° 2008.003855-3, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que não se tem notícia nos autos que o Estado tenha adotado qualquer medida administrativa tendente a opor-se à posse do terreno pelo atual dono, ou a identificar o imóvel como Terra Devoluta.

O desembargador também ressaltou o Código Civil de 1916, o qual estabelece, em seu Artigo 550 (atual Art. 1.238) que “aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé, que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”.

Também foi levado em conta que a simples alegação de presumir-se Terra Devoluta o imóvel sem registro imobiliário já foi reiteradamente analisada pelo Judiciário, predominando o entendimento de que a condição de Terra Devoluta não se presume, deve ser comprovada por quem a alega (Art. 333, CPC), conforme vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O que, no caso em questão, cabe ao Estado o ônus da prova.

Terra Devoluta

Desse modo, pode-se concluir que Terra Devoluta, seriam terras advindas pelo Estado Brasileiro por sucessão à Coroa Portuguesa, tendo em vista os fatos históricos do descobrimento e da independência, que não foram alienadas por qualquer forma admitida na época, e que também não foram adquiridas por usucapião, assim como aqueles que, transmitidos aos particulares, retornaram ao poder público todavia, não se destinando ao uso público encontrando-se, atualmente, indeterminadas.

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TJRN

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