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Advogado em Fortaleza: STF autoriza circulação de empresa de transporte interestadual

Advogado em Fortaleza: STF autoriza circulação de empresa de transporte interestadual

Advogado em Fortaleza: STF autoriza circulação de empresa de transporte interestadual

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, deferiu uma Suspensão de Liminar (SL 411) que permite a circulação de transporte rodoviário interestadual entre as cidades de Peixoto de Azevedo (MT) e Teresina (PI).

A decisão atende a pedido do município de Peixoto de Azevedo que recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Aquele tribunal havia suspendido a circulação no trecho entre os dois estados feita pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda, por meio de recurso apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por outras empresas de transporte.

O município de Peixoto de Azevedo pediu o retorno dos serviços considerando que a interrupção da linha teria provocado grave lesão à ordem pública, pois “além da ofensa ao direito constitucional de ir e vir dos moradores da região, teria ocasionado prejuízos para famílias que dependem diretamente da atividade desenvolvida pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda para obterem seu sustento”.

No pedido, o município informou que a ANTT tem se recusado a promover licitação para a concessão do serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Ao analisar os argumentos, o ministro Peluso destacou que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros é autorizada por ordem judicial quando a situação cause dano às comunidades atendidas.

O ministro citou entendimento firmado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 357, em fevereiro deste ano, em que a Presidência do STF ressaltou que a contínua prorrogação do programa de licitações evidencia “a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”.

Esse precedente estabeleceu que “1) admite-se exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros por outorga judicial, ainda sem manifestação administrativa, desde que, interrompida a prestação dos serviços, haja comprovado dano às comunidades atendidas; 2) do mesmo modo, é lícito determinar manutenção de certa empresa na exploração de trecho rodoviário, na hipótese de a companhia já o fazer há tempo razoável e ser a única a prestar o serviço; 3) não se admite outorga judicial por prazo indeterminado ou por período que exceda a futura licitação, como, por exemplo, até o trânsito em julgado da ação principal; e 4) por fim, não é admissível delimitação, pelo Judiciário, de trecho rodoviário que deva ser licitado”.

No caso, segundo o presidente do STF, é evidente o dano à população do pequeno município de Peixoto de Azevedo, de pouco mais de trinta mil habitantes, que conta há mais de 20 anos com o transporte oferecido pela empresa.

Por isso, o ministro Peluso autorizou a circulação da empresa “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”.

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