Advogado em Fortaleza informa: Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996
- 06/10/2010
- Por: Edmar Alves
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma empresa a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A empresa invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 87/1996, que regulamentou o imposto.
A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.
Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da empresa, afirmou que, “antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo”. Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público já tem esse entendimento consolidado.
A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n° 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.
Também nesse ponto, os argumentos da empresa não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. “O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS”, afirmou.
A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.