Advogado em Fortaleza explica o uso de créditos PIS e COFINS
- 14/12/2015
- Por: Edmar Alves
Nos últimos anos tem havido muita discussão acerca do aproveitamento de créditos PIS e CONFINS. Mas, essa discussão foi reacesa por liminar que deu direito a uma empresa de fazer uso desses créditos. Edmar Alves, Advogado em Fortaleza explica o uso de créditos PIS e COFINS por empresas que respeitem os parâmetros legais.
A mencionada liminar foi proferia pela Justiça Federal do Paraná. Em suma, ela concedeu à uma empresa o direito de usar créditos PIS e COFINS sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários. Logicamente, por ser uma decisão liminar, o assunto ainda está em debate.
Entenda melhor o assunto
Com o Decreto n.º 8.426/15 entraram em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. O que houve, contudo, foi um aumento das alíquotas. Mas, apesar do aumento das alíquotas, não foi autorizado o uso de créditos. Pode-se imaginar o impacto financeiro que a discussão pode causar, pois não temos dúvida que as empresas têm registrado mais despesas do que receitas.
A Lei n.º 10.865/04 revogou o direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de financiamentos. Mas, também revoga esse crédito no cado de empréstimos de pessoa jurídica a partir de 1/8/2004. Com base nessa norma, o Decreto n.º 5.442/05 estabeleceu a alíquota zero para ambas as contribuições.
Advogado em Fortaleza explica
A cobrança, porém, foi restabelecida pelo Decreto n.º 8.426/15, o que justifica a tomada de créditos. Edmar Alves, advogado em Fortaleza, tem argumentado que a proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Em resumo, a decisão interpreta o artigo 27, da Lei n.º 10.865/04, entendendo que “a técnica legislativa adotada parece indicar a necessária vinculação do restabelecimento da alíquota (parágrafo 2.º) ao desconto do crédito (caput)”.
Além disso, conforme a decisão, “não se trata de mera faculdade, mas de dever decorrente do conteúdo mínimo da não cumulatividade estabelecida constitucionalmente“. Por outro lado, é preciso reconhecer que os tribunais não têm dado liminar nesses casos.
A decisão menciona que “se não há efetivo perigo, é notório que o país passa por uma grave crise político econômica que vem comprometendo a saúde financeira das empresas, duplamente punidas pela falta de crescimento econômico e por serem tributariamente mais oneradas para compensar as contas do governo, o chamado ajuste fiscal.“
Assim, Edmar Alves, advogado em Fortaleza, explica que uma empresa que tem regime não cumulativo pode obter o mesmo benefício. Mas, caso queira saber mais sobre esse assunto, fique à vontade para entrar em contato com nosso Escritório. Convidamos você também a curtir nossa Página no Facebook.