Câmara fria e Insalubridade
- 25/11/2015
- Por: Edmar Alves
Câmara fria e Insalubridade
Uma grande dúvida relacionada à área trabalhista está relacionada à câmara fria e insalubridade. O Adicional de Insalubridade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, diz respeito ao valor pago aos empregados que realizarem atividades e operações consideradas insalubres.
Vale enfatizar que as atividades e operações insalubres encontram-se indicadas na NR 15, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde do empregado, mas não somente isso, também o limite de tolerância à exposição a esses agentes.
Nesse caso, expondo-se o empregado a limites superiores aos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao adicional aqui debatido.
Desse modo, em decisão recente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi concedido o benefício do adicional de insalubridade para um trabalhador que armazenava produtos em câmara congelada.
Vale enfatizar que, apesar de usar o EPI – Equipamento de Proteção Individual fornecido pelo empregador, este não foi capaz de neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura na câmara congelada a que estava submetido o empregado. Sendo concedido adicional de grau médio, nos termos do laudo pericial.
Importante enfatizar que independente da exposição não ser contínua, mas intermitente, este fato, por si só, dá ensejo à insalubridade. A exposição ao agente frio, mesmo por tempo limitado, é suficiente para provocar agressão à sua saúde do trabalhador.
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