Bem utilizado na atividade empresarial afasta CDC
- 17/12/2010
- Por: Edmar Alves
O entendimento majoritário existente hoje no Brasil é que ser o bem utilizado na atividade empresarial afasta CDC (Código de Defesa do Consumidor). Esse é o entendimento, por exemplo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sedimentou jurisprudência no sentido de que casos assim devem ser julgados com base no Código Civil (CC).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, julgou recurso debatendo esse assunto. Uma empresa entrou com ação contra uma fornecedora para cancelar o contrato de compra e venda de uma retroescavadeira no valor de R$ 22 mil. O bem adquirido apresentaria graves defeitos, o que teria obrigado o comprador a fazer vários reparos e a alugar outras máquinas. Com base no Código de Defesa do do Consumidor (CDC), o fornecedor foi condenado ao pagamento de danos morais, danos materiais e custas processuais.
A fornecedora recorreu, alegando que o bem utilizado na atividade empresarial afasta CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ela admitiu a ocorrência dos defeitos, mas afirmou que a empresa consertou a máquina em outros estabelecimentos e que continuou com a retroescavadeira, caracterizando a má-fé.
A empresa, por sua vez, afirmou que usava o veículo adquirido em suas atividades finais e, portanto, seria uma consumidora final, sendo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) considerou a existência dos danos materiais, mas afastou os danos morais.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fornecedora insistiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria no caso e que a empresa não poderia ser considerada uma consumidora final, por ser pessoa jurídica e utilizar o veículo para incrementar sua atividade produtiva.
Porque bem utilizado na atividade empresarial afasta CDC
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que o equipamento seria voltado para incrementar as atividades empresariais da construtora, descaracterizando a relação de consumidor final. Segundo o relator, há uma consolidada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para diferenciar quando uma empresa é consumidora final e quando há uma mera relação comercial.
No caso, foi reconhecido no processo que o bem foi adquirido para execução das atividades da empresa. Edmar Alves, Advogado Empresarial em Fortaleza, comentou que realmente, ser o bem utilizado na atividade empresarial afasta CDC, pois a pessoa jurídica adquirente não estaria utilizando o bem como consumidor final e sim em sua atividades produtivas.
Assim, a Turma afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a aplicação do Código Civil (CC).
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